Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 30 de Setembro de 2003

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Resumo


Restando demonstrado que a execução do serviço do reclamante estava efetivamente sujeita a controle de horário por parte da reclamada, descaracteriza-se a previsão do art. 62, I, do CLT, uma vez que esta restringe-se àqueles profissionais em que o empregador não exerce fiscalização ao longo do dia, não tendo condições de saber onde o profissional se encontra, o que não acontecia com o autor Cumpridas as formalidades legais, recorre REFRESCOS GUARARAPES LTDA. de decisão proferida pela MM. 16ª Vara do Trabalho de Recife - PE que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista que lhe propôs CARLOS ANTONIO GALINDO DA SILVA nos termos da sentença de f. 70-73

Em suas razões de recurso, f. 75-84, a reclamada, ora recorrente, manifesta seu inconformismo em relação à condenação em horas extras, argumentando que o trabalho do autor e Decisão:

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, contra o voto do Exmo. Sr. Juiz Valdir José Silva de Carvalho.

Recife, 30 de setembro de 2003

ANA MARIA SCHULER GOMES Juíza Relatora Publicado no D.O.E. em 30/10/2003

 

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 30 de Setembro de 2003

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

RECIFE

1

PROC. TRT RO- 00044-2003-016-06-00-3

/L

PROC. Nº

:

00044-2003-016-06-00-3

PROC. N.º TRT

:

- RO 02607/03

Órgão Julgador

:

1ª Turma

Juíza Relatora

:

Ana Maria Schuler Gomes

Recorrente

:

REFRESCOS GUARARAPES LTDA.

Recorridos

:

CARLOS ANTONIO GALINDO DA SILVA

Advogados

:

Jairo Cavalcanti de Aquino e Sivair de ...

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