Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 30 de Setembro de 2003
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Resumo
Restando demonstrado que a execução do serviço do reclamante estava efetivamente sujeita a controle de horário por parte da reclamada, descaracteriza-se a previsão do art. 62, I, do CLT, uma vez que esta restringe-se àqueles profissionais em que o empregador não exerce fiscalização ao longo do dia, não tendo condições de saber onde o profissional se encontra, o que não acontecia com o autor Cumpridas as formalidades legais, recorre REFRESCOS GUARARAPES LTDA. de decisão proferida pela MM. 16ª Vara do Trabalho de Recife - PE que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista que lhe propôs CARLOS ANTONIO GALINDO DA SILVA nos termos da sentença de f. 70-73
Em suas razões de recurso, f. 75-84, a reclamada, ora recorrente, manifesta seu inconformismo em relação à condenação em horas extras, argumentando que o trabalho do autor e Decisão:Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, contra o voto do Exmo. Sr. Juiz Valdir José Silva de Carvalho.Recife, 30 de setembro de 2003ANA MARIA SCHULER GOMES Juíza Relatora Publicado no D.O.E. em 30/10/2003Veja o conteúdo completo deste documento
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 30 de Setembro de 2003
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃORECIFE1PROC. TRT RO- 00044-2003-016-06-00-3/LPROC. Nº:00044-2003-016-06-00-3PROC. N.º TRT:- RO 02607/03Órgão Julgador:1ª TurmaJuíza Relatora:Ana Maria Schuler GomesRecorrente:REFRESCOS GUARARAPES LTDA.Recorridos:CARLOS ANTONIO GALINDO DA SILVAAdvogados:Jairo Cavalcanti de Aquino e Sivair de ...Veja o conteúdo completo deste documento
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