Acordão nº (RO)00843.2002.010.06.00.0 de 2º Turma, 15 de Octubre de 2003

Data15 Outubro 2003
Número do processo(RO)00843.2002.010.06.00.0
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC.TRT -00843-2002-010-06-00-0

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PROC. N.º TRT - 00843-2002-010-06-00-0

Órgão Julgador : 2ª Turma

Juíza Relatora : Maria Helena Guedes Soares de Pinho

Recorrentes : HOTÉIS DO SOL MACEIÓ S/A e EURIDES GONÇALVES DA SILVA

Recorridas : AS MESMAS

Advogados : Danilo César Alves da Silva Júnior e Maiza Marianize Lima Gomes

Procedência : 10ª Vara do Trabalho de Recife/PE

EMENTA: Rescisão indireta. Abandono de emprego. O ajuizamento de reclamação trabalhista, pleiteando rescisão indireta, é suficiente a descaracterizar a presença de requisito à configuração do abandono de emprego, qual seja: existência da vontade livre e consciente de abandonar o emprego. O pedido de rescisão indireta evidencia que o Reclamante não desejava perder o seu emprego, mas que teve de pleitear a rescisão por culpa do empregador.

Vistos, etc.

Recursos ordinários interpostos por HOTÉIS DO SOL MACEIÓ S/A e EURIDES GONÇALVES DA SILVA contra a sentença proferida pela MM 10ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou procedente, em parte, a reclamação ajuizada pela segunda contra a primeira recorrente.

Embargos declaratórios opostos pela reclamante às fls. 55/57, julgados às fls. 61/62.

Recurso do reclamado

Em suas razões (fls. 49/52), insurge-se o recorrente contra a decisão de primeiro grau, quanto ao reconhecimento da rescisão indireta e condenação no pagamento das parcelas salariais e resilitórias, multa do art. 477 da CLT, FGTS +40% e indenização compensatória do seguro desemprego, alegando que não foi apreciada a contradição da recorrida em seu depoimento, bem como as provas colacionadas aos autos.

Recurso da reclamante

Em suas razões (fls. 70/72), pretende a recorrente a reforma da sentença, para que seja deferido o pleito relativo ao seguro saúde, conforme o disposto no art. 30 da Lei 9659/98, bem como o salário do mês de abril/02.

Contra-razões pela reclamante às fls. 73/77, e pelo reclamado às fls. 86/89.

Às fls. 86, despacho negando seguimento ao recurso interposto pelo reclamado, por deserção.

O reclamado interpôs agravo de instrumento, conforme certidão às fls. 92, provido, para determinar o regular processamento do recurso ordinário.

A douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da Dra. Maria Ângela Lobo Gomes, declarou inexistir interesse público no processo (fls. 95).

O feito foi convertido em diligência (fls. 103), a fim de determinar a remessa dos autos do processo...

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