Acordão nº (AP)02657.2003.906.06.00.1 de 4º Turma, 21 de Octubre de 2003

Data21 Outubro 2003
Número do processo(AP)02657.2003.906.06.00.1
ÓrgãoQuarta Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - AP-02657-2003-906-06-00-1

Juiz Relator: Valdir Carvalho

fls. 1

vms

PROCESSO N.º TRT : 02657-2003-906-06-00-1

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA

JUIZ RELATOR : VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO

AGRAVANTE : DESTILARIA CACHOEIRA LTDA.

AGRAVADO : ARNALDO EUGÊNIO DA SILVA

PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE

ADVOGADOS : ORÍGENES LINS CALDAS FILHO E SEVERINO JOSÉ DA CUNHA

EMENTA : AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. O prazo para oferecimento de Agravo de Petição é de 08 (oito) dias (art. 897, ``a'', da CLT), e não comporta dilação. o fato de a agravante atravessar uma petição dirigida ao Juízo a quo, às fls. 252/261, requerendo o chamamento do feito à ordem, no sentido de obter a declaração da inexistência de sucessão trabalhista, não tem o condão de lhe devolver o prazo para oferecimento de agravo de petição, este sim o recurso cabível do despacho de fls 247, que declarou a sucessão da CIA. AGRO-INSDUSTRIAL NOSSA SENHORA DO CARMO pela DESTILARIA CACHOEIRA LTDA., tendo em vista que o prazo recursal é peremptório, sendo, portanto, improrrogável. Observe-se que a única exceção prevista no art. 182 do CPC não se aplica ao caso vertente. Agravo de petição não conhecido, face à preclusão temporal operada.

Vistos, etc.

Agravo de Petição interposto pela DESTILARIA CACHOEIRA LTDA, em face de despacho exarado pela MM Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão - PE, às fls. 247, reconhecendo a sucessão da USINA NOSSA SENHORA DO CARMO pela DESTILARIA CACHOEIRA LTDA, nos autos da execução movida por ARNALDO EUGÊNIO DA SILVA, ora agravado.

Em suas razões, às fls. 308/317, a agravante tece, inicialmente, comentários acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal e cabimento do presente apelo. No mérito, insurge-se contra o decisum que a reconheceu como sucessora da CIA. AGRO-INDUSTRIAL NOSSA SENHORA DO CARMO, alegando que jamais foi indicada para figurar no pólo passivo da presente execução e que não possui qualquer vinculação com a referida empresa, sendo seus sócios diversos daqueles integrantes da reclamada. Argumenta que a Destilaria Cachoeira Ltda. foi criada em decorrência de um acordo celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores e os reclamantes da Cia. Agro-Industrial Nossa Senhora do Carmo, que também integram o rol de credores trabalhistas, visando à reativação da executada, como forma de minimizar o impacto social...

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