Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 2º Turma, 01 de Outubro de 2003
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Resumo
Remessa "ex-officio". O § 2° do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a nova redação e acréscimos dados pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, estabelece o não cabimento de recurso de ofício, sempre que a condenação, em face do Poder Público, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Tal dispositivo legal guarda perfeita convivência com a previsão de Remessa de Ofício determinada pelo Decreto-Lei n° 779/69. Esta norma, de caráter geral, estabelece a aplicação do instituto no processo trabalhista, não excluindo ou se chocando com os §§ 2° e 3° do artigo 475 do Código de Processo Civil, cuja natureza é de exceção regulatória, plenamente harmonizada com os princípios informadores do processo do trabalho, em cujo âmbito se revela muito mais justificável a aplicação da limitação, no qual a quase totalidade das lides versa sobre títulos de natureza alimentar. Remessa "ex-officio" não conhecida.
Decisão:Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.ACORDAM os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer da Remessa Necessária, a teor do artigo475, parágrafo 2.º, do CPC, conforme fundamentos do acórdão.Recife, 01 de outubro de 2003.ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS Juiz Relator PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO"Ciência em cumprimento ao art. 84, inciso IV, da Lei Complementar 075/93"Publicado no D.O.E. em 07/11/2003Veja o conteúdo completo deste documento
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 2º Turma, 01 de Outubro de 2003
Gabinete do Juiz
PODER JUDICIÁRIO André Genn BarrosJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO fl.______________PROC. N.º TRT - 00474-2003-211-06-00-0Pág 6PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃOPROC. N.º TRT - 00474-2003-211-06-00-0Órgão Julgador : SEGUNDA TURMAJuiz Relator : ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROSReclamante : LÍDIA MARIA BELO DE FRANCAReclamado : MUNICÍPIO DE PAUDALHOAdvogados : Marlúcio Pereira Domingos e José Hilário Cavalcanti de OliveiraProcedência : VARA DO TRABALHO DE CARPINA/PEEMENTA: Remessa «ex-officio». O § 2...Veja o conteúdo completo deste documento
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