Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 2º Turma, 01 de Outubro de 2003

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Resumo


Remessa "ex-officio". O § 2° do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a nova redação e acréscimos dados pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, estabelece o não cabimento de recurso de ofício, sempre que a condenação, em face do Poder Público, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Tal dispositivo legal guarda perfeita convivência com a previsão de Remessa de Ofício determinada pelo Decreto-Lei n° 779/69. Esta norma, de caráter geral, estabelece a aplicação do instituto no processo trabalhista, não excluindo ou se chocando com os §§ 2° e 3° do artigo 475 do Código de Processo Civil, cuja natureza é de exceção regulatória, plenamente harmonizada com os princípios informadores do processo do trabalho, em cujo âmbito se revela muito mais justificável a aplicação da limitação, no qual a quase totalidade das lides versa sobre títulos de natureza alimentar. Remessa "ex-officio" não conhecida.

Decisão:

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.

ACORDAM os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer da Remessa Necessária, a teor do artigo

475, parágrafo 2.º, do CPC, conforme fundamentos do acórdão.

Recife, 01 de outubro de 2003.

ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS Juiz Relator PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO

"Ciência em cumprimento ao art. 84, inciso IV, da Lei Complementar 075/93"

Publicado no D.O.E. em 07/11/2003

 

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 2º Turma, 01 de Outubro de 2003

Gabinete do Juiz

PODER JUDICIÁRIO André Genn Barros

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO fl.______________

PROC. N.º TRT - 00474-2003-211-06-00-0

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. N.º TRT - 00474-2003-211-06-00-0

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA

Juiz Relator : ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS

Reclamante : LÍDIA MARIA BELO DE FRANCA

Reclamado : MUNICÍPIO DE PAUDALHO

Advogados : Marlúcio Pereira Domingos e José Hilário Cavalcanti de Oliveira

Procedência : VARA DO TRABALHO DE CARPINA/PE

EMENTA: Remessa «ex-officio». O § 2...

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