Acordão nº (RO)00745.2002.009.06.00.3 de 4º Turma, 7 de Octubre de 2003

Número do processo(RO)00745.2002.009.06.00.3
Data07 Outubro 2003
ÓrgãoQuarta Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

PROC. Nº 00745-2002-009-06-00-3

1

PROC. RO Nº 00745-2002-009-06-00-3

Órgão Julgador : 1ª TURMA

Juíza Designada : Lígia Maria Valois Albuquerque de Abreu

Recorrentes : EDSON FRANCISCO NUNES, UNIBANCO UNIÃO

DE BANCOS BRASILEIROS S/A E BANCO

BANORTE S/A (EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL)

Recorridos : OS MESMOS E BANCO BANDEIRANTES S/A

Advogados : Fabiano Gomes Barbosa; Daniela Pinheiro Ramos

Vasconcelos; Márcia Rino Martins;

Procedência : 9ª Vara do Trabalho do Recife - PE

EMENTA: LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS. A decretação da liquidação extrajudicial do Banco Banorte S/A. não altera a categoria econômica deste, nem dos empregados, ambos representados pelos sindicatos que subscreveram a Convenção Coletiva de Trabalho. Desta forma a norma coletiva dos bancários se aplica à relação individual, mantida entre as partes, mesmo a partir do processo de liquidação extrajudicial.

Vistos, etc.

Peço vênia ao Exmo. Juiz Relator para adotar o relatório do seu voto apresentado na sessão de julgamento:

Cuidam-se de recursos ordinários interpostos por EDSON FRANCISCO NUNES, UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e BANCO BANORTE S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJURIDIAL), de decisão proferida pela 9ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro em face dos segundo e terceiro recorrentes e do BANCO BANDEIRANTES S/A e BANORTE PATRIMONIAL S/A, nos termos fls. 557/564.

Embargos de declaração opostos pela Banorte Patrimonial S/A às fls. 567/569; pelo Banco Banorte S/A - em liquidação extrajudicial às fls. 570/573; pelo reclamante às fls. 574/577 e pelo UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A às fls. 578/579, rejeitados os três primeiro e acolhidos o último, às fls. 585/586.

O reclamante em seu apelo de fls. 589/603 suscita preliminar de nulidade da sentença proferida nos embargos declaratórios por ele opostos, por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Juízo permaneceu omisso quanto a sua tese inicial de que inaplicável o Enunciado 330 do C.TST, uma vez que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho foi homologado perante Sindicato diverso da categoria profissional do obreiro. No mérito, busca a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários sindicais ou, alternativamente, que sejam estes convertidos em indenização, com fundamento no artigo 159, do Código Civil, atuais artigos 186 e 927 à sindical. Cita jurisprudência e pede provimento ao apelo.

Razões de recurso da UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A às fls. 604/629. Suscita o recorrente preliminar de ilegitimidade de parte, requerendo sua exclusão do pólo passivo da relação processual, argumentando que o Banco Bandeirantes S/A, por ele sucedido, não é, por sua vez, sucessor do Banco Banorte S/A (em liquidação extrajudicial), porquanto este continua existindo, com manutenção de parte de seu quadro funcional, sob intervenção do Banco Central do Brasil. No mérito, busca os efeitos liberatórios do Enunciado 330 do C.TST, tendo em vista que o Termo de Rescisão Contratual não contém ressalva. Sustenta que impossível o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários, uma vez que foi ele contratado pela Caetés Serviços Gerais Ltda., empresa do Grupo Banorte. Irresigna-se, ainda, quanto ao deferimento de horas extras e suas repercussões no repouso semanal remunerado e sobre as férias, alegando, em síntese, que, além do fato de que o autor exercia cargo de confiança, os cartões de ponto e recibos de salários demonstram o correto pagamento do título. Pretende seja excluída da condenação a multa do artigo 477, da CLT, os juros e correção monetária ou que, no tocante a esta última, observe-se a Orientação Jurisprudencial 124 da SDI-1 do C.TST. Cita vasta jurisprudência e de provimento ao apelo.

O Banco Banorte S/A (EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL), por sua vez, em suas razões de fls. 646/659, suscita preliminar de ilegitimidade ad causam, alegando que o reclamante sempre esteve vinculado à Banorte Patrimonial S/A, empresa de prestação de serviços, pertencente ao mesmo Grupo Econômico. Invoca a aplicação do Enunciado 331, III, do C.TST. Superada essa tese, assegura ser impossível a aplicação das normas coletivas dos bancários ao obreiro, especialmente a jornada de seis horas, uma vez que as atividades por ele desenvolvidas não guardavam quaisquer semelhanças com aquelas desempenhadas pelos empregados de instituição bancária. Além do mais, acrescenta, são inaplicáveis Convenções Coletivas de Trabalho a sua massa liquidanda, a partir de 25.05.96, por inexistir atividade econômica desde o momento em que foi decretada a liquidação extrajudicial. Pleiteia a exclusão dos juros de mora, conforme disposto no Enunciado 304, do C.TST, bem como das horas extras. Caso mantidas estas, diz que não podem elas repercutir sobre o repouso semanal remunerado, face à condição de mensalista do autor. Por fim, invoca os efeitos liberatórios do Enunciado 330 da Corte Superior Trabalhista. Cita jurisprudência e pede o conhecimento e provimento do recurso.

Contra-razões do UNIBANCO ao apelo interposto pelo reclamante, fls. 640/645. Não contrariou, no entanto, o apelo aviado pelo Banco Banorte S/A (EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL).

Contra-razões do reclamante, às fls. 671/693 e 697/717, aos recursos do UNIBANCO e do Banco Banorte S/A (EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL), respectivamente.

Contra-razões do Banco Banorte S/A (EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL), às fls. 663/665 e 666/670, aos apelos do reclamante e UNIBANCO, respectivamente.

O Ministério Público do Trabalho, através do Doutor Pedro Luiz G. Serafim da Silva, apôs seu visto às fls. 722 dos autos, declarando inexistir interesse público a ensejar a intervenção do Parquet Trabalhista, considerando o processo apto para julgamento, ressalvando, no entanto, a faculdade de pronunciar-se ou pedir vista regimental em sessão de julgamento, ancorado no artigo 83, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93.

É o relatório.

VOTO:

RECURSO DO RECLAMANTE

Peço vênia, ao Juiz Relator para adotar os fundamentos do seu voto no tocante ao Recurso do Reclamante, acolhido pela Turma, unanimemente.

«DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DECLARATÁRIOS

Suscita o recorrente de preliminar de nulidade da sentença proferida nos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de piso não supriu a omissão ali apontada, no que diz respeito à inaplicabilidade do Enunciado 330 ao presente processo, uma vez que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho foi homologado por sindicato diverso da categoria profissional a que pertence.

Sem razão, contudo, o recorrente.

Inicialmente, é de se ressaltar que o julgador não tem que se pronunciar sobre todas as teses levantadas pelas partes, devendo, tão somente, fundamentar suas razões de decidir com base na legislação pátria e no conjunto probatório dos autos, o que ocorreu no presente caso.

Com efeito, ao se pronunciar sobre a inaplicabilidade dos efeitos liberatórios do Enunciado 330, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, declarou o MM. Juízo «a quo»:

«Os enunciados de súmulas dos Tribunais Superiores não têm força de lei, não têm efeito vinculativo, não geram direitos. Apenas indicam o entendimento predominante na jurisprudência acerca de terminados temas.

Data venia de entendimento diverso, tenho a convicção de que o Enunciado 330 do C.TST, mesmo após sofrer alteração em sua redação, fere o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito.

Não parece razoável que aquele que recebeu importância aquém da devida perca o direito ao restante em razão da simples ausência de «ressalva expressa e específica», sob pena de se considerar quitado aquilo que não se recebeu. De certo, a quitação somente deve alcançar o valor nominal embolsado, jamais o título em si.»

Rejeito, portanto, a preliminar.

MÉRITO

DO ENUNCIADO 330 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Conforme evidenciado na preliminar acima...

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