Acordão nº (RO)01474.2002.017.06.00.8 de 3º Turma, 15 de Octubre de 2003

Número do processo(RO)01474.2002.017.06.00.8
Data15 Outubro 2003
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT-6ª REGIÃO Fls. __________

C/MAC/Cv PROC. Nº 01474-2002-017-06-00-8 (TRT-RO-1438/03) Pág.3

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. N.º 01474-2002-017-06-00-8

Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA

Juiz Relator : ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA

Recorrente : ADERITO ANTONIONE RIBEIRO

Recorrido : PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A

Advogados : EMIR MENEZES DE FREITAS JÚNIOR E NANCY TANCSIK DE OLIVEIRA

Procedência : 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE (PROC. 1474/02)

EMENTA: O artigo 7.º, inciso XIII da Constituição Federal, estabelece as jornadas ordinárias, a serem cumpridas diária e semanalmente (oito horas por dia e quarenta e quatro semanais), e não encerra, em seu conteúdo, qualquer vedação ao disciplinamento de situações específicas por parte da legislação ordinária. Aliás, a própria Carta Magna, no seu artigo 7.º, inciso XIV, já traz uma exceção à regra contida no supracitado inciso XIII, em caso dos trabalhadores que estão sujeitos à escala de revezamento. Outra exceção, desta feita na legislação ordinária, é o caput do artigo 224 da CLT. De igual forma, entendo que não há inconstitucionalidade na norma inserta no artigo 62 da CLT, que trata de duas situações específicas, não disciplinadas na Carta Magna, e, por isto mesmo, merecedora de disciplinamento ordinário, que se mantém atual, no que se refere aos trabalhadores externos e gerentes. Recurso Ordinário que se nega provimento.

Vistos, etc.

Recorre ordinariamente ADERITO ANTONIONE RIBEIRO, de decisão proferida pela MM. 17ª Vara do Trabalho do Recife -PE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista por ele ajuizada contra PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A, nos termos da fundamentação da r. sentença de fls. 141/145.

Razões do recurso às fls. 148/158. Insurge-se o recorrente contra a decisão que, por entender que ele se enquadrava na previsão legal do art. 62, II, da CLT, indeferiu as horas extras postuladas na sua inicial, negando-lhe, também, o pleito de indenização de férias não gozadas. Argúi, de início, Incidente de Inconstitucionalidade quanto ao normativo utilizado na sentença, em face do que restou expressamente consignado no art. 7º, XIII, da CF. Alega que a recorrida não pagava o labor extraordinário, sob a alegação de que ele, autor, exercia cargo de confiança; que, no entanto, a mera denominação de «gerente» não lhe tira o direito de recebimento da sobrejornada, pois não detinha amplos poderes de gestão e de mando, ressaltando que existiam na empresa vários «gerentes»; que o fato de o empregado exercer cargo de chefia ou cargo comissionado não autoriza a reclamada a valer-se dos seus serviços em jornada extenuante; que estava submetido a horário informal, como todos os demais empregados, e que nenhum possuía controle de freqüência formal, apesar de a empresa contar com mais de 10 (dez) empregados; que seus poderes eram limitadíssimos, incapazes de configurar a hipótese excludente do art. 62, II, da CLT; que, ao argumentar que ele, recorrente, possuía poder de mando a impedir a concessão de horas extras, a...

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