Acordão nº (RO)05628.2002.906.06.00.0 de 2º Turma, 7 de Julio de 2002

Data da Resolução 7 de Julio de 2002
Emissor2º Turma
Nº processo(RO)05628.2002.906.06.00.0
Nº da turma2
Nº de Regra2

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

PROC. N.º TRT - 5628-2002-906-06-00-0 (RO-2460/02)

Órgão Julgador :2ª Turma

Juiz Redator (designado) : Josias Figueirêdo de Souza

Recorrente : EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES

LTDA.

Recorrido : GERALDO CHAGAS

Advogados : ROGÉRIO DE AGUILAR BUENO, CARLOS ALBERTO LUSTOSA DE POSSIDIO, GENNEDY MARCELO LEITE PATRIOTA

Procedência : Vara do Trabalho de Petrolina/PE

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO. ESTABILIDADE. LEI N.º 8.213/91.

Nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213/91, para o deferimento da estabilidade provisória em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, mister que estejam presentes dois requisitos, cumulativamente: o dano causado ao empregado em virtude do exercício de suas funções e que ele tenha se afastado do serviço por 15 dias, ao menos, em gozo do auxílio-doença. No presente caso, embora o reclamante tenha se afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença, não há comprovação da existência do nexo de causalidade entre a alegada doença e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, aliás, como até mesmo admitido pela própria MM. Juíza Relatora, em seu voto, quando, a respeito das atividades desenvolvidas pelo Obreiro, asseverou, ipsis verbis: "Como se vê, ainda que não tenha sido a causadora da doença de que hoje o autor é portador". Desse modo, não há como reconhecer seu direito à estabilidade provisória, haja vista a fragilidade das provas nesse sentido, ainda mais quando o atestado médico demissional considerou o reclamante apto para o trabalho.

Recurso Ordinário ao qual se dá provimento.

Vistos.

I - RELATÓRIO

Eis o relatório oferecido (da ilustre Juíza MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO):

Recurso ordinário interposto pela EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. contra a sentença emanada da MM. Vara do Trabalho de Petrolina - PE que julgou procedente, em parte, a reclamação de autoria de GERALDO CHAGAS, ora recorrido.

Embargos declaratórios de iniciativa da reclamada às fls. 165/166, rejeitados (decisão às fls. 169/170).

Em suas razões (fls. 175/186), argúi a recorrente, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, por não ter o Juízo a quo concedido vistas às partes do laudo pericial elaborado, em flagrante violação ao disposto nos artigos 234 e seguintes do CPC, bem como ao princípio constitucional do contraditório. No mérito, inconforma-se com a condenação na indenização decorrente da estabilidade provisória. Sustenta que não há qualquer nexo causal entre a doença sofrida pelo recorrido e a sua atividade laboral na empresa, conforme demonstra a farta documentação acostada aos autos. Salienta que o recorrido não foi vítima de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparada bem como não entrou em gozo de auxílio-doença acidentário, pelo que não faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Pede, ainda, a redução do valor dos honorários periciais. Cita jurisprudência e pede o provimento do recurso.

Contra-razões às fls. 193/194.

A douta Procuradoria Regional do Trabalho, através do Dr. José Janguiê Bezerra Diniz, declarou inexistir interesse público no processo (fl. 199)

.

Isso posto, subsegue-se o

VOTO.

Cuido oportuno transcrever a inteira manifestação de S. Ex.ª. Para só no final dar a linha (majoritária) da discordância.

«VOTO DA JUÍZA RELATORA:

Da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa

Rejeito.

O laudo pericial de fls. 143/149 foi juntado aos autos no dia 15.02.02 (sexta-feira), havendo o MM. Juízo de origem concedido vistas às partes, conforme despacho de fl. 151. Entretanto, a notificação aos litigantes apenas foi publicada no Diário Oficial do Estado em 06.03.02 (certidão de fl. 152 v), mesmo dia em que se realizou a audiência na qual foi encerrada a instrução.

Cumpre ressaltar que as partes estavam cientes encerrar-se-ia a instrução naquela oportunidade (06.03.02), após a realização da prova pericial, única pendência diante da dispensa de prova testemunhal, como se pode depreender da leitura da ata de fls. 15/16, quando ambas as partes se encontravam presentes. Assim, ao iniciar-se a audiência do dia 06.03.02, deveria ter a reclamada pugnado pela renovação do prazo a pronunciar-se sobre a prova técnica, já anexada aos autos naquela ocasião, mas se manteve silente, nada requerendo quando instada a tanto.

Logo, entendo que precluiu seu direito em argüir nulidade processual por cerceamento de defesa...

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