Acordão nº (RO)02009.1996.008.06.00.4 de 3º Turma, 3 de Mayo de 2000

Data03 Maio 2000
Número do processo(RO)02009.1996.008.06.00.4
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

PROC.TRT-RO-0086/00

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PROC. Nº TRT- RO - 0086/00

Órgão Julgador : 3ª Turma

Juíza Relatora : Eneida Melo Correia de Araújo

Recorrente : BR BANCO MERCANTIL S/A e

MARCELO DA CUNHA SILVA

Recorrido : OS MESMOS

Advogados : Abel Luiz Martins da Hora

Walvik José Lima Wanderley e

Antônio Henrique Neuenschwander

Procedência : 8a Vara do Trabalho de Recife -PE.

EMENTA: Indenização de Sobreaviso - Impõe-se, no momento atual, interpretar-se com um novo «olhar» as disposições do § 2º do art. 244 da CLT. Com a tecnologia moderna, o trabalhador, sujeito ao regime de sobreaviso, pode ficar em sua casa ou em outro lugar. O que vai importar não é a reclusão em seu domicílio mas, sim, poder ser localizado pelo empregador e atendê-lo, incontinente .

Vistos, etc.

Recurso Ordinário interposto por BR - BANCO MERCANTIL S/A , e Adesivo por MARCELO DA CUNHA SILVA de decisão proferida pela MM. 8a Vara do Trabalho de Recife - PE, que julgou ---------------------procedente em parte a reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação da sentença de fls. 405/416.

Foram opostos Embargos declaratórios pelo reclamante às fls. 419/422, julgados procedentes e pela reclamada às fls. 423/428, julgados improcedentes, conforme sentença de fls. 430/432.

Foram opostos Embargos declaratórios pela reclamada, às fls. 435/439, julgados improcedentes, conforme sentença de fls. 441/442.

Preliminarmente, argüi a reclamada/recorrente a nulidade: da sentença de Embargos Declaratórios, em virtude de negativa da prestação jurisdicional, por entender o Juízo a quo não ser pertinente este remédio processual; e argüi, também a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa da recorrente, ao ser indeferido o chamamento à lide do Banco Mercantil S/A . Ressalta não ser seu sucessor , tendo aquele sofrido intervenção pelo Banco Central do Brasil, estando em liquidação, pertencendo ao seu interventor a responsabilidade pela satisfação dos ativos e passivos trabalhistas. Postula, ainda, a sua exclusão da lide por carência de ação, haja vista a inexistência de solidariedade entre os Bancos, pessoas distintas, com sede social diferentes, inexistindo identidade de sócios, sendo o recorrente oriundo da reorganização da Mercantil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Imobiliários.

No mérito, insurge-se com relação à concessão : das diferenças salariais apuradas pelo perito, aduzindo que deve ser aplicado o mesmo entendimento esboçado na sentença de primeiro grau, de que o recorrido, no período anterior ao ano de 1994, não se enquadrava na categoria de bancário; das horas extras a partir da 6a durante todo o pacto laboral, com divisor para o seu cálculo de 180, alegando que o obreiro exercia função de confiança, com poder de mando e gestão, recebendo a gratificação correspondente ao cargo, requer que seja reconhecida a exceção do art. 224 § 2O da CLT, e que seja utilizado para o cálculo do salário/hora o divisor 220, caso mantida a condenação, postula a exclusão das horas extras e adicional noturno no período em que foram paralisadas as atividades face a intervenção pelo BANCEN. Pede a aplicação da eficácia liberatória do Enunciado 330 do C. TST quanto à repercussão das horas alongadas sobre os títulos contidos no TRCT, inclusive FGTS + 40%. Inconforma-se, ainda, no tocante à indenização adicional arbitrada, alegando que o pacto se dissolveu após a data base da categoria. Pede provimento ao apelo.

Contra-razões apresentadas às fls. 480/490, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.

Postula o recorrente/reclamante a reforma da sentença de primeiro grau no tocante ao indeferimento: da indenização pelo sobreaviso, alegando que permanecia durante as noites/madrugadas das segundas às sextas e em 02 finais de semana/mês à disposição da recorrida; das dobras do salário substituição, nos moldes do art. 467 da CLT; e devolução dos descontos realizados indevidamente em seu salário, os quais violam o princípio da intangibilidade salarial. Inconforma-se com o irreconhecimento do caráter salarial dos benefícios concedidos pelo empregador( plano de saúde, vale refeição/alimentação) aduzindo serem concedidos pelo trabalho dispendido, constituindo salário in natura. Pede : a ampliação da condenação em horas extras e correlatas, a fim de que seja aplicado o Enunciado 239 do TST, com o reconhecimento de jornada de 06 horas/dia, desde a admissão até a data de sua demissão, bem como a apuração de todos os excedentes a este período conforme prova deponencial; Multa do art. 477 da CLT, afirmando ser a segunda parcela intempestiva, só feita após 10 dias do distrato; reconhecimento da litigância de má - fé, com indenização da recorrente na multa de 20% sobre o valor da causa; multa prevista nos Instrumentos Coletivos pelo seu descumprimento, requerendo que seja arbitrada uma a cada violação, mensalmente; ônus previdenciários e fiscais a cargo da recorrida, haja vista não ter procedido oportunamente os recolhimentos, caso mantida, postula que seja observado o critério mensal da progressividade de tributação, excluindo-se as verbas não tributáveis(juros de mora, honorários advocatícios e verbas de caráter indenizatório); e honorários advocatícios no percentual de 20%. Pede provimento ao apelo.

Foram apresentadas contra-razões às fls. 527/533.

A Procuradoria Regional do Trabalho, por intermédio do Dr. José Janguiê Bezerra Filho, apôs visto aos autos às fls. 537,declarando inexistência de interesse público a ensejar a intervenção do Ministério Público do Trabalho, ressalvando a faculdade de pronunciar-se ou pedir vista regimental em sessão de julgamento, conforme art. 83, VII da Lei Complementar 75/93.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente

Da intempestividade das contra-razões ao recurso adesivo,

Suscito, em preliminar, o não conhecimento das contra-razões ao recurso adesivo, por intempestividade.

O BR Banco Mercantil S/A foi notificado para contra-arazoar o recurso adesivo no dia 08/1/99 (segunda-feira), fls.523v. começando a fluir o prazo recursal na terça-feira, dia 09/11/99, findando em 16/11/99 (terça-feira). As contra-razões foram protocoladas em 17/11/99 (quarta-feira), fls.527.

As contra-razões protocolizadas após o octídio legal, são intempestivas, portanto. Aplicação dos arts. 895 e 900 da CLT e da Lei Nº 5.584/70.

RECURSO DO RECLAMADO

Preliminarmente

Da nulidade da sentença de Embargos de Declaração

por negativa de prestação jurisdicional

Alega o reclamado que o Juízo de primeiro grau negou-lhe a prestação jurisdicional a que estava obrigado, quando opôs os embargos de declaração de fls. 435/439.

Razão não lhe assiste.

O magistrado de primeira instância já havia, no julgamento dos embargos de declaração anteriores, analisado, de acordo com sua ótica, a matéria que o embargante renovava nos embargos.

Na realidade, a pretensão da parte era prequestionar a matéria, o que poderia ocorrer quando da interposição do recurso ordinário. Resguardam-se assim, os objetivos do Enunciado 278 do TST.

De toda sorte, o debate acerca da inversão das custas processuais, não ensejou impedimento para que a parte viesse a recorrer e, assim, pudesse discutir, perante o Juízo de segundo grau, a natureza que lhe foi conferida pelo Órgão a quo.

Finalmente, ao interpor o presente recurso ordinário, o recorrente procedeu ao recolhimento da quantia de R$ 2.000,00, cumprindo a determinação contida na decisão da Vara do Trabalho, e que dizia respeito à inversão das custas processuais.

Observe-se, ainda, que o recurso ordinário remete ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, em seu efeito amplamente devolutivo, à luz do que estabelece o art. 515 do CPC. Havendo a Vara apreciado a questão da inversão do ônus das custas processuais, também a Turma poderá fazê-lo, suscitada que foi no apelo, sem que isso signifique desrespeito ao duplo grau de jurisdição. Assim, ausente qualquer prejuízo às partes.

O princípio finalístico ou da transcendência que orienta o processo, a par do efeito devolutivo do recurso ordinário, inibem a decretação da nulidade sempre que for possível saná-la, consoante regras insculpidas na alínea «a» do art. 796 do CPC, combinada com o art. 515 do CPC, permitindo à parte que renove toda a matéria discutida em primeiro grau, ainda que não haja sido apreciada por inteiro.

Desta maneira, não existe ausência de prestação jurisdicional completa, ainda que a reclamada pretendesse uma discussão maior sobre a matéria, posto oferecido os fundamentos.

Reputo, portanto, que não se acham feridos o art.832 da CLT, o art. 458 do CPC e o art. 5º, II, V, XXXVI e LV da Constituição Federal.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.

Da nulidade processual por cerceamento do direito de defesa

Denunciação à Lide

Rejeito também esta preliminar.

Suscita o recorrente a preliminar em epígrafe, em face de o Juízo a quo não ter acolhido sua pretensão de obter a integração à lide do Banco Mercantil S/A

Com efeito, filio-me à corrente majoritária no Direito do Trabalho que não admite em tese a denunciação à lide.

Neste sentido, é o magistério de Manoel Antonio Teixeira Filho que vê na denunciação da lide uma ação regressiva incidental, exercida antecipada e condicionalmente à sucumbência do denunciante na ação, evidenciando uma verdadeira lide entre ambos. O litisconsórcio entre ambos seria em face dos pedidos formulados pelo autor. E lembra que mesmo nas relações entre sucessor e sucedido a denunciação se traduz no exercício antecipado e condicional de uma ação de regresso, sobre a qual a Justiça do Trabalho não tem competência para definir soluções. E, continuando diz que cabe ao réu-denunciante pagar o que lhe foi imposto pela sentença, e, nisso se sub-rogando, acionar, na Justiça comum o sucedido para dele receber, em ação de regresso, o que pagou indevidamente ao credor na Justiça do Trabalho (Curso de Processo do Trabalho, 4, S. Paulo, LTR, 1997, 2ª tiragem, p.40/44).

Na mesma linha, é o magistério de Wagner D. Giglio, ao considerar que...

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