Acordão nº (RO)00730.1999.261.06.00.8 de 3º Turma, 5 de Julio de 2000

Magistrado ResponsávelEneida Melo Correia de Araújo
Data da Resolução 5 de Julio de 2000
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)00730.1999.261.06.00.8
Nº da turma3
Nº de Regra3

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

PROC.TRT-RO-2238/00

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PROC. Nº TRT- RO - 2238/00

Órgão Julgador : 3ª Turma

Juíza Relatora : Eneida Melo Correia de Araújo

Recorrente : USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S/A

Recorrido : ALBERTINO ROGACIANO FLORÊNCIO

Advogados : Tereza Maria Wanderley Buarque El-Deir

Pedro Ferreira de Faria

Procedência : Vara do Trabalho de Ribeirão - PE.

EMENTA: Adicional de Insalubridade - Rurícola - O Brasil é signatário da Convenção da OIT 139, em vigor no Plano Internacional desde 10.06.76 mas somente aprovada no Brasil em 07.05.90, por Decreto Legislativo e com vigência nacional desde 27.06.91, data da sua promulgação no Brasil. Cuida essa norma da Prevenção e Controle de Riscos Profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos. É dever do Brasil, segundo a Convenção criar regras ou outros métodos para cumprir as normas da Convenção e proporcionar os serviços de inspeção apropriados para fazer cumprir as regras da Convenção 139. Determina a substituição ou redução da exposição dos trabalhos aos agentes ou substâncias cancerígenas, inclusive reduzindo o tempo de exposição, obedecendo as Instruções da Secretaria Internacional do Trabalho.

Vistos, etc.

Recurso Ordinário interposto por USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S/A, de decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho de Ribeirão - PE, que julgou procedente em parte os pedidos veiculados na reclamação trabalhista ajuizada por ALBERTINO ROGACIANO FLORÊNCIO, nos termos da fundamentação de sentença de fls. 335/339.

Embargos de Declaração opostos pelo reclamado, às fls.345/346, providos, parcialmente, fls.348/349.

Aduz a recorrente que não se pode admitir como insalubre o trabalho do campesino pelo simples fato de o mesmo laborar a céu aberto, com sol, chuva e outras intempéries da natureza.

Assevera que, no caso de manutenção da sentença, a condenação em adicional de insalubridade antes de abril de 1988 é indevida, vez que somente nesta data a Lei 5.889/73 foi regulamentada.

Por fim, sustenta que a repercussão da parcela do adicional de insalubridade nos títulos de férias, 13º salários e FGTS é indevida nos termos do Enunciado 228 do Tribunal Superior do Trabalho.

Cita Jurisprudência. Pede provimento ao recurso.

Contra-razões oferecidas às fls. 369/371.

A Procuradoria Regional do Trabalho, por intermédio do Dr. José Janguiê Bezerra Diniz, apôs visto aos autos às fls. 375, declarando inexistência de interesse público a ensejar a intervenção do Ministério Público do Trabalho, ressalvando a faculdade de pronunciar-se ou pedir vista regimental em sessão de julgamento, conforme art.83, VII da Lei Complementar 75/93.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente

Da intempestividade das contra-razões

Suscito, em preliminar, a intempestividade das contra-razões apresentadas pelo recorrido/reclamante.

A ciência da interposição do Recurso Ordinário ocorreu em 23 de fevereiro de 2000 ( quarta - feira), conforme f. 366v.

Começou a fluir o prazo para interposição das contra-razões no dia seguinte (24/02/00) e findou em 02/03/00 ( quinta-feira), entretanto, as contra-razões apenas foram protocoladas no dia 22/03/00, fls. 369.

As contra-razões protocolizadas após octício legal, fixado nos arts. 895 e 900 CLT e art. 6º. da Lei nº. 5.584/70, são intempestivas, portanto.

No Mérito

Do Adicional de Insalubridade - Rurícola

Não prospera o apelo.

Ao contrário do que alega a recorrente, a condenação ao...

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