Acordão nº (RO)00580.1999.231.06.00.0 de 3º Turma, 2 de Octubre de 2000

Número do processo(RO)00580.1999.231.06.00.0
Data02 Outubro 2000
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

PROC.TRT-RO - 2485/00

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PROC. Nº TRT- RO - 2485/00

Órgão Julgador : 3ª Turma

Juíza Relatora : Eneida Melo Correia de Araújo

Recorrente : USINA MARAVILHAS S/A

Recorrido : ROMILDO RAMOS DE SOUZA

Advogados : Gabriela Barros de Moraes Andrade,

Eduardo Jorge Griz e outros

Procedência : Vara do Trabalho de Goiana - PE.

EMENTA: Adicional de Insalubridade - Rurícola - O Brasil é signatário da Convenção da OIT 139, em vigor no Plano Internacional desde 10.06.76 mas somente aprovada no Brasil em 07.05.90, por Decreto Legislativo e com vigência nacional desde 27.06.91, data da sua promulgação no Brasil. Cuida essa norma da Prevenção e Controle de Riscos Profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos. É dever do Brasil, segundo a Convenção, criar regras ou outros métodos para cumprir as normas da Convenção e proporcionar os serviços de inspeção apropriados para fazer cumprir as regras da Convenção 139. Determina a substituição ou redução da exposição dos trabalhadores aos agentes ou substâncias cancerígenas, inclusive reduzindo o tempo de exposição, obedecendo as Instruções da Secretaria Internacional do Trabalho.

Vistos, etc.

Recurso Ordinário interposto por USINA MARAVILHAS S/A, de decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho de Goiana - PE, que acolheu parcialmente os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por ROMILDO RAMOS DE SOUZA em face da recorrente, nos termos da fundamentação da sentença de f. 349/351.

Embargos de declaração apresentados pela reclamada, ora recorrente, às f. 352, os quais foram acolhidos às f. 354.

Razões do recurso às f. 358/367.

Alega que a sentença de primeiro grau merece reforma com relação à limitação do adicional de insalubridade pelo fato de haver condenado a recorrente no pagamento deste adicional durante todo o pacto laboral, uma vez que o recorrido, quando da inicial, postulou o referido adicional, face a atividade do semeio de adubo, nos meses de fevereiro a agosto, a partir do ano de 1986 até o ano de 1998.

Sustenta que o recorrido, por ser trabalhador rural, deveria ser regido pela Lei 5889/73 e pelo seu Regulamento - Decreto Nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974. Diz que o artigo 4º deste Decreto ao discriminar os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho aplicáveis nas relações de trabalho rural, exclui todo o capítulo V, do título II, artigos 154 a 223, que tratam «da segurança e medicina do trabalho».

Assevera que apenas em 12 de abril de 1988 é que o Ministro do Trabalho veio implementar o disciplinamento nas Normas de Segurança e Higiene do Trabalho Rural, mediante a portaria Nº 3.067/88, aprovando as Normas Reguladoras Rurais - NRR, fazendo expressa remição ao artigo 13 da Lei 5.889/73 que estabelece que serão observadas, nos locais de trabalho rural, as normas de Segurança e Higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Aduz que não poderia a sentença de primeiro grau deferir o pagamento do adicional de insalubridade desde 1986, uma vez que a Norma reguladora apenas passou a existir a partir de 12 de abril de 1988, devendo o pagamento deste adicional ficar limitado a partir desta data.

Prossegue o seu inconformismo com a afirmação de que não houve impugnação, por parte do recorrido, aos documentos juntados pela empresa, inclusive com relação aos cartões de ponto, devendo a jornada contida nos mesmos ser considerada como verdadeira e, ainda, devendo o trabalho insalubre ficar limitado, de acordo com os cartões de ponto, aos dias em que efetivamente houve atividade de semeio de adubo, uma vez que o reclamante/recorrido exercia outras atividades tais como plantio de cana, limpa de mato, apanhamento de cana, etc.

Por fim, com relação à retenção fiscal, pede que seja respeitada a Legislação do Imposto de Renda, artigo 46 da Lei 8541/92, artigos e 12º da Lei 7713/88, com alterações introduzidas pelas Leis 8134/90, artigo 3º; e, com relação aos recolhimentos previdenciários, pede que sejam observadas a Lei 7787/89, artigo 12; Lei 8212/91, artigos 43 e 44; Lei 8260/93 e, ainda, a Ordem de Serviço...

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