Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 3º Turma, 23 de Setembro de 2002

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Resumo


Passivo trabalhista. RFFSA/CFN. Diferenças. Devidas. Noticiando o laudo pericial levado a efeito nos autos (fls. 77/86), que há diferenças da parcela denominada passivo trabalhista em favor do reclamante, dá-se provimento ao recurso obreiro para acrescer à condenação as diferenças do referido título, no montante aferido pela perícia contábil. Ilegitimidade passiva "ad causam". CFN.

Responsabilidade. Caracterizada a sucessão de empresas, o sucessor responde pela inadimplência do sucedido (art. 10 e 448 da CLT), restando-lhe apenas o direito regressivo nos termos da legislação civil.

Recurso Ordinário patronal improvido.

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 3º Turma, 23 de Setembro de 2002

TRT-3358-2002-906-ro - RO 1485/02 - fl. 7

PROC. N.º TRT - 3358-2002-906-06-00-3

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA

JUIZ RELATOR : GILVAN DE SÁ BARRETO

RECORRENTE : BRAZ ÂNGELO DA SILVA FILHO E CFN-CIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE

RECORRIDO : OS MESMOS E RFFSA-REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A

ADVOGADOS : ANIBAL CICERO DE BARROS VELLOSO E ADALBERTO RANGEL GOMES JUNIOR; GIOVANNA DE LIMA GRANGEIRO

PROCEDÊNCIA : 9ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE

EMENTA: Passivo trabalhista. RFFSA/CFN. Diferenças. Devidas. Noticiando o laudo pericial levad...

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