Acordão nº (AP)01220.2003.906.06.00.0 de 4º Turma, 5 de Agosto de 2003

Data05 Agosto 2003
Número do processo(AP)01220.2003.906.06.00.0
ÓrgãoQuarta Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - AP 684/03

Juiz Relator - VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO

VMS

fls. 1

PROCESSO Nº TRT : 01220-2003-906-06-00-0 (AP - 00684/03)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

JUIZ RELATOR : VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL

AGRAVADOS : ROSSINE GERALDO FLORES

PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

ADVOGADOS : EVAN FERRAZ FILHO; RINALDO ESTELITA LINS

EMENTA :CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. A notificação expedida à Procuradoria da União no Distrito Federal, via Carta Precatória Executória, encontra-se em desacordo com as disposições contidas nos artigos 9º, § 3º, e 38, da Lei Complementar nº 73, de 10.02.93, posto que a intimação deveria ter sido feita na pessoa do Procurador-Chefe da União em Pernambuco. De fato, restou violado o direito de defesa da agravante, constitucionalmente assegurado no art. 5º, LV, da Carta Magna.

Vistos etc.

Agravo de petição interposto pela UNIÃO FEDERAL de decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife/PE, à fl. 332, que considerou precluso o questionamento acerca dos cálculos do precatório complementar, diante da não oposição oportuna dos embargos à execução, nos autos do Processo nº RE.04.001.00550/90, em que figura como exeqüente ROSSINE GERALDO FLORES, ora agravado.

Em suas razões de fls. 356/369, suscita a UNIÃO FEDERAL preliminar de nulidade processual por vício de intimação, a partir das fls. 327, com fulcro no art. 5º, LV, da Carta Magna, ao argumento de que sua intimação foi processada, por equívoco, na pessoa de sua Procuradora-Chefe, no Distrito Federal. Sustenta que, a teor dos arts. 9º, § 3º, e 38, da Lei Complementar nº 73, de 10.02.93, a intimação deveria ter sido feita na pessoa do Procurador-Chefe da União em Pernambuco. No mérito, alega que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão. Transcreve vasta jurisprudência. Aduz que o erro material se traduz na aplicação dos juros moratórios utilizados na atualização monetária dos cálculos, relativamente ao período de 31 de outubro de 1993 a 19 de outubro de 1999, utilizando as tabelas de atualização emanadas pelo E. TRT. Assevera que a Contadoria do Juízo aplicou a TR como critério de atualização monetária, quando deveria ter utilizado a taxa fixa de 1% ao mês. Afirma ser indevida a aplicação de juros de mora em sede de precatório complementar...

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