Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 4º Turma, 27 de Janeiro de 2004

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Resumo


897, § 5o, DA CLT E INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 830 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, BEM COMO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 1º, DO CPC. Agravo de instrumento interposto com cópias não autenticadas por autoridade cartorária. Tampouco utilizou-se o agravante da garantia do § 1º, do art. 544, do CPC, que possibilita ao advogado da parte, quanto às cópias das peças do processo, a aposição de declaração de autenticidade, sob sua responsabilidade. A simples subscrição do respectivo carimbo com o nome do advogado da parte, não substitui a exigência de declaração de sua responsabilidade sob a autenticidade das respectivas peças

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 4º Turma, 27 de Janeiro de 2004

TRT 6ª Região.

Gab. Juíza Valéria Gondim Sampaio

Fls.____________

PROC. TRT - 00919-2003-015-06-01-3 ( AI)

Pág. 7

PROC. TRT - nº 00919-2003-015-06-01-3 (AI)

Órgão Julgador : 1ª Turma

Juíza Relatora : Valéria Gondim Sampaio

Agravante : RODOVIÁRIA RIO PARDO LTDA

Agravado : LUIZ JOÃO DE ARRUDA

Advogados : Flávio José Marinho de Andrade e Tatiana Duarte Carneiro

Procedência : 15ª Vara do Trabalho de Recife (PE)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DEFEITO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 897, § 5o, DA CLT E INOBSERVÂNCIA AO DISPOS...

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