Acordão nº (AP)00402.1998.008.06.00.5 de 3º Turma, 14 de Abril de 2004
Data | 14 Abril 2004 |
Número do processo | (AP)00402.1998.008.06.00.5 |
Órgão | Terceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
TRT-AP -0402-1998-008-06-00-5 - fl.5
PROC. N.º TRT - AP - 0402-1998-008-06-00-5
ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA
JUIZ RELATOR : GILVAN DE SÁ BARRETO
AGRAVANTE : ANTONIO DE CARVALHO SOARES
AGRAVADO : SIND. DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO NORDESTE E COEDUCAÇÃO - COOP DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA
ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS SOARES BARRETO, JORGE FERREIRA PAIVA E CARLOS ALBERTO FERNANDES GOMES
PROCEDÊNCIA : 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EMENTA: O termo do acordo celebrado entre as partes constitui documento hábil para que o reclamante defenda o seu direito de propriedade contra a Cooperativa, contudo esse direito não poderá ser buscado na esfera trabalhista, tendo em vista que o acordo celebrado nos autos foi efetivamente cumprido pelo reclamado, ou seja, transferência do imóvel aos reclamantes. Não há violação à coisa julgada, como afirma o agravante, porque em nenhum momento foi negado o direito de propriedade do agravante, até porque estão sendo respeitados os limites da res judicata advinda da conciliação. Agravo de Petição improvido.
Vistos, etc.
Agrava de Petição ANTONIO DE CARVALHO SOARES, contra decisão de embargos à execução proferida pela MM. 8ª Vara do Trabalho de Recife/PE, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com SIND. DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO NORDESTE E COEDUCAÇÃO - COOP DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA, ora agravados.
Em suas razões de fls. 181/412, insurge-se contra a decisão a quo que entendeu que o pedido de execução de título judicial formulado pelo ora agravante foge a competência da Justiça do Trabalho, sob a alegativa que tratando-se de acordo judicial, perdura a obrigação até o cumprimento efetivo da decisão homologatória, sendo esta a presente hipótese dos autos. Pede provimento.
Contraminuta não apresentada.
A douta Procuradoria, pelo Dr. Aluísio Aldo da Silva Junior, à fl. 191, eximiu-se em opinar, reservando-se o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93.
É o relatório.
VOTO
Para melhor compreensão da controvérsia, passo a fazer uma retrospectiva dos atos processuais.
Histórico processual:
Houve conciliação homologada pelo Juízo em 09.07.98 (fls. 79/82).
Eis os termos do acordo firmado entre as partes:
Em quitação do débito de R$ 242.239,92, valor total do débito...
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