Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 2º Turma, 28 de Janeiro de 2004
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Resumo
AUSENTES
NATUREZA SALARIAL1. O direito positivo adota o sistema taxativo quanto à justa causa. Daí surgir a premissa de a configurá-la necessária sempre previsão legal. A seu turno, a prova do ato ensejador da sanção deverá ser robusta. Afinal, trata-se de penalidade máxima aplicada ao empregado2.Explícita a prova oral coligida a demonstrar o proceder razoável do obreiro. Na espécie, impondo o afastamento de sanção dada sua conduta. Que, a rigor, longe da tipificação legal de mau procedimento e insubordinação (art.482, b e h, da CLT)3.Dano moral - Incaracterizado. Procedeu a reclamada de forma legítima. Internamente tentou apurar irregularidades. Nenhum excesso, pois. Afinal, não podemos findar ao extremo de que o escorreito usoVeja o conteúdo completo deste documento
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 2º Turma, 28 de Janeiro de 2004
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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO2ª TurmaPROC. TRT- RO : 01420-2002-122-06-00-6RELATOR : JUIZ JOSIAS FIGUEIRÊDO DE SOUZAREVISORA : JUÍZA MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHORECORRENTES : SAINT GOBAIN QUARTZOLIT LTDA. E RUBENS AMARAL DA SILVAADVOGADOS : JOSÉ CARLOS FRIGATTO,TEREZINHA ALVES DE OLIVEIRA COSTARECORRIDOS : OS MESMOSADVOGADOS : OS MESMOSPROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA - PEEMENTA - DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. INSUBORDINAÇÃO. REQUISITOS CONFIGURADORES. AUSENTES. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. AJUDA DE CUSTO MORADIA. NATUREZA SALARIAL.1. O direito positivo adota o sistema taxativo quanto à justa causa. Daí surgir a premissa de a configurá-la necessária sempre previsão legal. A seu turno, a prova do ato ensejador da sanção deverá ser robusta. Afinal, trata-se de penalidade máxima aplicada ao empregado.2.Explícita a prova oral coligida a demonstrar o proceder razoável do obreiro. Na espécie, impondo o afastamento de sanção dada sua conduta. Que, a rigor, longe da tipificação legal de mau procedimento e insubordinação (art.482, b e h, da CLT).3.Dano moral - Incaracterizado. Procedeu a reclamada de forma legítima. Interna...Veja o conteúdo completo deste documento
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