Acordão nº (MS)02773.2003.000.06.00.9 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Pernambuco), 6 de Abril de 2004

Número do processo(MS)02773.2003.000.06.00.9
Data06 Abril 2004

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

RECIFE

1

PROC. TRT - 02773-2003-000-06-00-9

PROC. N.º

:

TRT 02773-2003-000-06-00-9

Órgão Julgador

:

Tribunal Pleno

Juíza Redatora Designada

:

Ana Maria Schuler Gomes

Impetrante

:

DINAME - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE MEDICAMENTOS LTDA.

Impetrado

Litisconsorte

:

EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE

RICARDO CIARLINE C. DE ALBUQUERQUE

Advogados

:

Alzébio de Melo Farias da Silva e Carlos Humberto Rigueira Alves

Procedência

:

TRT 6ª REGIÃO

EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. Não afronta direito líquido e certo da parte executada o ato judicial que determina a penhora de numerário em execução provisória, consoante o disposto no art. 588 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei n0 10.444, de 07-05-2002.

Tendo sido designada para redigir o acórdão, consoante registra a certidão de julgamento anexada às f. 187 dos autos, peço venia para transcrever partes do voto exarado pelo Ex.mo Juiz Relator, Gilvan de Sá Barreto.

``Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DINAME - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE MEDICAMENTOS LTDA., contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto da MM 17ª. Vara do Trabalho do Recife, que determinou o bloqueio de créditos futuros da impetrante em execução provisória que se processa nos autos da carta de sentença n0 00046.2002.017.06.01-0, em tramitação na referida Vara do Trabalho.

Sustenta a empresa impetrante, em síntese, que sendo a execução provisória, afigura-se abusiva a determinação judicial de bloqueio de crédito junto a instituições bancárias, quando nomeou bens à penhora. Invoca em seu favor a aplicação da regra do art. 620 do CPC que estabelece o princípio da execução menos gravosa, bem como do precedente n0 62 da SBDI.II do c. TST.

Com a petição inicial, a empresa impetrante, além do instrumento de procuração (fl. 104), anexou os documentos de fls. 20/140.

No despacho de fl. 143, reservei-me em apreciar a liminar após o pronunciamento da autoridade coatora, especialmente pelo fato de a prova documental produzida pelo impetrante apontar discrepância entre o número de autuação da Carta de Sentença e o número do processo constante dos mandados de bloqueio, penhora e transferência de créditos de fls. 32/43.

Todavia, o impetrante, pela petição de fl. 145, anexou aos autos certidão passada pela Secretaria da Vara de origem, a qual informa modificação no número da Carta de Sentença, o que demonstra a plausibilidade das alegações do impetrante, escoimando as obscuridades visualizadas por este Juízo, de modo que passei a apreciar a liminar requerida antes do pronunciamento da d. autoridade impetrada, deferindo a liminar, nos termos do despacho de fls. 149/151.

O exeqüente, na condição de litisconsorte passivo, respondeu aos termos da presente ação mandamental (fls. 156/177).

A autoridade apontada coatora prestou as informações de fls. 179/182.

O Ministério Público do Trabalho pelo parecer de lavra do Dr. WALDIR DE ANDRADE BITU FILHO (fls. 183/185), opina pela manutenção da liminar concedida e, no mérito, pela concessão da segurança.''.

Em 15/01/2004, foi julgado o agravo regimental interposto pelo litisconsorte-impetrado, cassando-se a liminar anteriormente concedida.

Na sessão de julgamento realizada, em 04/03/2004, quinta-feira, vencidos os votos dos Ex.mos Juízes Relator e Revisor, fui designada para redigir o presente acórdão.

É o relatório.

Voto.

De início, peço venia para discordar do entendimento externado pelos Ex.mos Juízes Relator e Revisor, no sentido de que, na hipótese destes autos, apresenta-se como ilegal o ato praticado pelo Juízo de Primeiro Grau, ao determinar a penhora de numerário existente em conta de depósito bancária e a constrição de créditos, presentes e futuros, existentes junto às empresas com as quais a parte Impetrante mantém contratos mercantis.

De certo que, quando a execução puder ser processada de dois modos, igualmente válidos, deverá o Judiciário optar por aquela que se apresente de modo menos gravosa aos interesses da parte executada, nos termos em que dispõe o art. 620 do CPC, de aplicação supletiva ao processo laboral, por força do art. 769 da CLT. Entretanto, não nos devemos afastar da idéia de que a execução provisória deverá ser processada do mesmo modo que a...

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