Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 3º Turma, 23 de Março de 2004
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Resumo
O fato de estarem, as testemunhas, litigando ou terem litigado contra a mesma reclamada não as tornam suspeitas. É este o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 357, bem como na OJ nº 77, da SDI-1, do C. TST É amplo o direito de acesso ao Judiciário, como garantia do Estado de Direito, estando consubstanciado no ordenamento pátrio, no art. 5º, inciso XXXV, CF/88. Por outro lado, o art. 477, consolidado, em seu parágrafo 2º, dá os exatos limites da quitação operada quando do pagamento de verbas decorrentes da resilição contratual. Nem se poderia pretender conferir a um ato meramente administrativo efeitos que equivalem ao da coisa julgada. Ademais, as parcelas postuladas não estão inseridas nos valores quitados e houve ressalva aposta pelo sindicato, quando da homologação da rescisão Decisão:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de deserção, argüida em contra-razões, rejeito a argüição de nulidade da sentença, por cerceio do direito de defesa, suscitada pela reclamada, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para considerar como horário de início da jornada do autor 06:30 e para excluir da condenação o pagamento do valor relativo ao auxílio refeição no período de 01.07.96 a 20.08.96 e nego provimento ao recurso adesivo do reclamante.Ao decréscimo arbitro o valor de R$1.000,00.ACORDAM os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso patronal, por deserção, argüida em contra-razões; por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceio do direito de defesa, suscitada pela reclamada. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para fixar 06:30 como horário de início da jornada e excluir, da condenação, o pagamento do valor relativo ao auxílio refeição no período de01.07.96 a 20.08.96, em relação ao qual fica extinto sem julgamento de mérito. Por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante. Ao decréscimo, arbitra- se o valor de R$1.000,00.Recife, 23 de março de 2004.GISANE BARBOSA DE ARAÚJO Juíza Relatora(ia/G/ssr)Publicado no D.O.E. em 06/04/2004Veja o conteúdo completo deste documento
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 3º Turma, 23 de Março de 2004
Proc.02446-2003-906-06-00-9 (RO)
Página 1 de 13PROC. Nº TRT- 02446-2003-906-06-00-9(RO)Órgão Julgador : 3ª TurmaJuíza Relatora : Gisane Barbosa de AraújoRecorrentes : TRANSPORTE RODOVIÁRIO NORDESTINO LTDA. e LUIZ LINS DE FIGUEIREDORecorridos : OS MESMOSAdvogados : Álvaro Van Der Ley Lima Neto e Edson Oliveira da SilvaProcedência : 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão - PEEMENTA:I.NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato de estarem, as testemunhas, litigando ou terem litigado contra a mesma reclamada não as tornam suspeitas. É este o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 357, bem como na OJ nº 77, da SDI-1, do C. TST.II.ENUNCIADO 330 DO TST. É amplo o direito de acesso ao Judiciário, como garantia do Estado de Direito, estando consubstanciado no ordenamento pátrio, no art. 5º, inciso XXXV, CF/88. Por outro lado, o art. 477, consolidado, em seu parágrafo 2º, dá os exatos limites da quitação operada quando do pagamento de verbas decorrentes da resilição contratual. Nem se poderia pretender conferir a um ato meramente administrativo efeitos que e...Veja o conteúdo completo deste documento
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