Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), Pleno, 04 de Março de 2004

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Resumo


A Parte tem o dever de instruir, com diligência, os autos apartados de Agravo Regimental, com as peças necessárias ao seu conhecimento, sendo essencial a comprovação de certidão acerca da ciência do ato impugnado, desde o momento da sua proposição. Verificando-se a deficiência da formação do instrumento, resulta impedido o conhecimento do recurso, a teor do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação alterada pela Lei nº 9.756/98, aplicável em face do disposto no art. 155 § 1º do Regimento Interno do Tribunal

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Proc. n° 00027-2004-000-06-40-6, nos quais foram apresentado Embargos de Declaração por COB - COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO, contra Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno, em face ao julgamento do Agravo Regimental interposto p

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), Pleno, 04 de Março de 2004

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

PROC. ED Nº 00027-2004-000-06-40-6

1

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. ED Nº 00027-2004-000-06-40-6

Órgã...

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