Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), Pleno, 04 de Março de 2004
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Resumo
A Parte tem o dever de instruir, com diligência, os autos apartados de Agravo Regimental, com as peças necessárias ao seu conhecimento, sendo essencial a comprovação de certidão acerca da ciência do ato impugnado, desde o momento da sua proposição. Verificando-se a deficiência da formação do instrumento, resulta impedido o conhecimento do recurso, a teor do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação alterada pela Lei nº 9.756/98, aplicável em face do disposto no art. 155 § 1º do Regimento Interno do Tribunal
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Proc. n° 00027-2004-000-06-40-6, nos quais foram apresentado Embargos de Declaração por COB - COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO, contra Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno, em face ao julgamento do Agravo Regimental interposto pVeja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), Pleno, 04 de Março de 2004
T.R.T. 6ª REGIÃO
FL. ____________PROC. ED Nº 00027-2004-000-06-40-61PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃORECIFEPROC. ED Nº 00027-2004-000-06-40-6Órgã...Veja o conteúdo completo deste documento
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