Acordão nº (RO)01621.2002.161.06.00.6 de 4º Turma, 13 de Enero de 2004
Magistrado Responsável | IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES |
Data da Resolução | 13 de Enero de 2004 |
Emissor | 4º Turma |
Nº processo | (RO)01621.2002.161.06.00.6 |
Nº da turma | 1 |
Nº de Regra | 1 |
PROC. N.º TRT - 01621-2002-161-06-00-6 4
Ivan Valença
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. N.º TRT - 01621-2002-161-06-00-6
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
JUIZ RELATOR : IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES
RECORRENTE : ANTÔNIO DA COSTA MARTINS (QUINTA DAS FANTAINHAS)
RECORRIDO : ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES
ADVOGADOS : JADIER RODRIGUES DE CARVALHO E CLÁUDIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO/PE
EMENTA: De acordo com a prova documental acostada aos autos a atividade desenvolvida pelo recorrido era de trabalhador rural. Portanto, devidas as horas extras e suas repercussões, bem como o salário-família, tendo em vista que os mesmos não foram pagos, e em face da condição de trabalhador rural do recorrido.
Vistos, etc.
Recorre ordinariamente ANTÔNIO DA COSTA MARTINS (QUINTA DAS FANTAINHAS) em face da decisão do MM Juízo da Vara do Trabalho de São Lourenço (PE), às fls. 82/85, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES.
Em suas razões de fls. 88/93, o recorrente preliminarmente argúi cerceamento ao seu amplo direito de defesa, em face da dispensa por parte do Juízo «a quo» da oitiva de duas de suas testemunhas. Requer, portanto, que seja decretada a nulidade do processo, a partir da sua fase instrutória. No mérito, afirma que a função exercida pelo «de cujus» era a de doméstico, conforme faz prova os contracheques e as contribuições previdenciárias juntadas aos autos. Insurge-se quanto ao deferimento das parcelas de horas extras e suas repercussões, alegando que as provas materiais não devidamente analisadas. No tocante ao abono salarial do PIS, diz que o recorrido não goza de tal direito, tendo em vista que o ora recorrente não é contribuinte do Programa de Integração Social. Aduz, ainda, que foi a própria representante do recorrido que juntou aos autos o TRCT no qual comprova que o mesmo já era inscrito no PIS antes de prestar serviços para o ora recorrente. Por fim, pede o provimento do presente recurso, para que sejam excluídos da condenação os títulos aqui enfocados.
O Recorrido não apresentou suas contra-razões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho por intermédio do Dr. Aluísio Aldo da Silva Júnior, às fls. 100/101, que opinou pelo improvimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
VOTO:
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA:
Sustenta o recorrente que teve o seu direito de defesa cerceado...
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