Acordão nº (AP)00403.2002.121.06.00.5 de 4º Turma, 10 de Agosto de 2004

Data10 Agosto 2004
Número do processo(AP)00403.2002.121.06.00.5
ÓrgãoQuarta Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - AP 00403-2002-121-06-00-5

Juiz Relator - Valdir Carvalho

GR

fls. 1

PROCESSO Nº TRT - 00403-2002-121-06-00-5

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

JUIZ RELATOR : VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO

AGRAVANTE : PINTMAIS TINTAS CONSTRUÇÃO LTDA - ME

AGRAVADOS : JOSÉ PONCIANO DA SILVA e NOBREZA TINTAS LTDA.-ME e OUTROS (03)

PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE

ADVOGADOS : AGUINALDO TAVARES DE MELO e MÁRCIO SILVEIRA DE AZEVEDO

EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Demonstrado nos autos que, por trás de várias sociedades envolvidas na demanda, existe um grupo familiar, com forte entrelaçamento das empresas que o compõe, e caracterizando-se a concentração econômica, pelo desenvolvimento, em regra, de idêntico ramo de atividade, figurando nos respectivos quadros societários membros do mesmo clã, constata-se a hipótese de burla à aplicação de preceitos de lei. Incidência do art. 9o, da CLT. Responsabilidade solidária reconhecida. Agravo de petição improvido.

Vistos.

Agrava de petição PINTMAIS TINTAS CONSTRUÇÃO LTDA.-ME, inconformada com decisão proferida pela MM. 1ª Vara do Trabalho de Paulista/PE, que, às fls. 86/87, julgou improcedentes os embargos de terceiro por ela opostos em face de execução promovida por JOSÉ PONCIANO DA SILVA contra NOBREZA TINTAS LTDA.-ME (ora agravados), nos autos da reclamação trabalhista nº 00403-2002-121-06-00-5.

Em suas razões de fls. 91/94, rebela-se a agravante contra o fato de ter sido desprezada a prova documental carreada aos autos, com a peça de ingresso, julgando a sentença revisanda improcedentes os seus embargos de terceiro, com base apenas em declaração do exeqüente, no sentido de que a Sra. Sandra Valéria Nunes de Andrade fazia parte da composição societária da empresa executada, tendo esta apenas mudado de endereço, passando a denominar-se PINTMAIS TINTAS E CONSTRUÇÕES LTDA. Diz que não existe, nos autos, qualquer prova das alegações do agravado, a quem incumbia esse encargo, nos termos do art. 333, § 1o, do CPC. Assevera não haver tomado parte na lide, não sendo condenada, nem mesmo como litisconsorte, de modo que nenhuma responsabilidade detém em face do vínculo empregatício pertinente ao autor. Sustenta, ainda, a ocorrência de violação aos arts. 213 e seguintes do CPC, e 5o, LIV e LV, da Constituição Federal. Diz, por outro lado, que sequer existia, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista em referência, nem poderia, em conseqüência, o exeqüente ter sido seu empregado...

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