Acordão nº (RO)00866.2002.241.06.00.0 de 3º Turma, 18 de Febrero de 2004

Número do processo(RO)00866.2002.241.06.00.0
Data18 Fevereiro 2004
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

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Processo TRT - 00866-2002-241-06-00-0(RO)

PROC. Nº TRT- 00866-2002-241-06-00-0 (RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Juíza Relatora : Gisane Barbosa de Araújo

Recorrentes : JOSÉ MARIANO SERAFIM, CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A

Recorridos : Os mesmos

Advogados : Albérico Moura Cavalcanti de Albuquerque, Pedro Maciel de Oliveira

Procedência : Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE

EMENTA: Rurícola. Prescrição. Emenda Constitucional nº 28, de 25 de maio de 2000. Somente a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, terá início a contagem do prazo de cinco anos da prescrição incidente sobre o contrato de trabalho do trabalhador rural que continua a serviço da reclamada, restando incólumes todos os direitos trabalhistas do empregado

Vistos etc.

Recursos ordinários interpostos, com os cumprimentos das formalidades legais, por JOSÉ MARIANO SERAFIM, CAIG - COMPANHIA INDUSTRIAL DE GOIANA e AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, de decisão proferida pelo Exmo. Juiz da Vara de Trabalho de Nazaré da Mata - PE, que, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra as segundas recorrentes, rejeitou o pedido de exclusão da CAIG; extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de horas in itinere e de espera até 1992, por inépcia; extinguiu com julgamento do mérito os títulos anteriores a 19.09.97, por pronunciamento da prescrição; e, no mérito, julgou procedente em parte a reclamação, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de horas extras normais, de percurso e aguardo do transporte e adicional de insalubridade, em grau médio, com repercussões, ambos sobre férias, 13ºs salários e FGTS, além de honorários sindicais e periciais, em tudo observada a fundamentação da sentença de fls.1177/1185 dos autos.

Embargos declaratórios opostos pela reclamada COMPANHIA AGRA INDUSTRIAL DE GOIANA, às fls.1187/1189 e, pela AGRIMEX, às fls. 1191/1193, acolhidos, parcialmente, para adequar os cálculos, em relação aos períodos nos quais exerceu, o embargado, a função de vigia, nos termos da sentença de fls. 1200.

Razões recursais do reclamante, às fls. 1195/1198. Requer a reforma da sentença de 1º grau, no sentido de não se aplicar a prescrição qüinqüenal. Invoca os termos da Lei 5889/73 e do art. 7º, XXIX, b, da Constituição Federal. Observa que este E. tribunal vem mantendo o entendimento de somente ser aplicável, a prescrição argüida, a partir de 28/05/2005. Inconforma-se, ainda, com o acolhimento da inépcia da inicial, em relação às horas in itinere, por falta de juntada das convenções coletivas ou dissídios coletivos até 07/10/92, ressaltando que o pedido foi fundamentado na Súmula 90/TST, pelo que, na falta das normas coletivas, deve ser aplicado o referido Enunciado. Acrescenta, ainda, que em relação às horas excedentes das oito diárias, a condenação independe de qualquer convenção coletiva, pelo que deveriam ter sido deferidas com os adicionais previstos constitucionalmente. Ressalta que, diante da confissão do preposto da ré, de que os cartões não eram registrados corretamente, o pedido teria que ser deferido, com a dedução dos valores pagos. Em relação ao Acordo Coletivo, juntado ao processo, pela ré, argumenta que não possui valor jurídico, desde que não houve assembléia de trabalhadores para sua aprovação, pelo que é de ser aplicada a norma mais benéfica, que é a do art.620, CLT. Acrescenta que a prevalecer a decisão de primeiro grau, haverá redução de salários, uma vez que as horas extras, in itinere e à disposição, integram a remuneração, para todos os efeitos, sendo certo, ainda, que além do disposto no art.620, CLT, as convenções coletivas acostadas são mais benéficas que o Acordo Coletivo, celebrado sem autorização da classe trabalhadora. Por fim, em relação aos honorários sindicais, pede sejam calculados sobre o valor da apuração em liquidação de sentença, e não como deferidos.

Razões de recurso da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, às fls. 1205/1211 e da AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, às fls. 1214/1224. Os recursos contêm o mesmo teor, razão pela qual faz-se um relatório conjunto. Em sede de preliminar, pleiteiam a exclusão, da lide, da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, sob o argumento de que o pacto laboral ocorreu com a AGRIMEX. Pedem, em conseqüência, a retificação do nome da empresa, para que reste, tão-somente, o nome da AGRIMEX. No mérito, repetem o pleito de exclusão da lide da CAIG, inconformando-se com a condenação solidária. Afirmam que houve sucessão trabalhista, aduzindo que a condenação deve ser imposta à sucessora, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. Insurgem-se contra a condenação no pagamento de adicional de insalubridade. Dizem que, no particular, a decisão de 1º grau violou as regras dispostas nos artigos 5º, II e 7º, III, da Constituição Federal, os artigos 190 e 195 da CLT, além da Súmula 460 do STF, a Lei 8090/90 e o Decreto 99.684/90. Asseveram que, a insalubridade, somente pode ser reconhecida quando incluída, como tal, no rol de atividades previsto pelo Ministério do Trabalho e da Administração. Afirmam que a jurisprudência, do Colendo TST, é pacífica nesse aspecto. Dizem que restou provado, nos autos, que o reclamante recebeu os EPI's, que o protegiam contra quaisquer agentes nocivos à saúde. Afirmam que foram condenadas no pagamento do adicional de insalubridade, pelo trabalho efetuado a céu aberto, sem que o Juízo vinculasse seu posicionamento, ao laudo pericial. Argumentam que não há previsão legal para considerar-se insalubre o trabalho por exposição aos raios solares. Citam jurisprudência pertinente à questão. Invocam os termos da Orientação Jurisprudencial nº 04, da SDI, do Colendo TST e da Súmula 460, do STF, que tratam do necessário enquadramento, da atividade, na relação oficial elaborada pelo Ministério do trabalho, para que a atividade seja considerada insalubre. Apontam divergência jurisprudencial, requerendo a apreciação superior. Requerem que seja fixado um novo valor, de 03 salários mínimos, aos honorários periciais, sob o argumento de que, tal valor, constitui-se em praxe, deste Tribunal. Pedem a reforma da decisão, para que seja excluída da lide a CAIG, bem como excluídos os títulos de adicional de insalubridade e repercussões, invertendo-se o ônus da sucumbência no tocante aos honorários periciais, nos termos expostos em suas razões de recurso.

Contra-razões do autor, às fls. 1248/1249.

Contra-razões da CAIG e da AGRIMEX, às fls.1205/1211, ao recurso obreiro.

Visto do Ministério Público do Trabalho à fl.1258 (Dr. Manoel Orlando de Melo Goulart).

Diligência determinada através de despacho à fl.1260, para que a Agrimex fosse notificada do recurso interposto pela Caig e, em seguida, correção da autuação, sendo devidamente cumprida, sem manifestação da Agrimex.

É o relatório.

V O T O:

Inicialmente é de ser ressaltado que se encontra regular o preparo do recurso interposto pela CAIG, uma vez que a condenação do Juízo, foi imposta de forma solidária, às reclamadas. A recorrente AGRIMEX, ao interpor o seu apelo, efetuou o depósito recursal, na forma legalmente prevista (fl. 1239/1240).

Note-se que a AGRIMEX, que efetuou o depósito recursal, não pleiteia a sua exclusão da lide. Ao contrário, pretende que seja determinada a exclusão da outra empresa, a COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, conforme se vê especificamente à fl. 1230 dos autos. Como se lê das razões recursais, não existem interesses conflitantes entre as recorrentes, incidindo a regra do art. 509, CPC.

Deste modo, compreende-se que o depósito recursal, efetuado por uma das empresas, que não pleiteou sua exclusão da lide, aproveita a outra, condenada solidariamente.

A matéria, inclusive, já se encontra pacificada, no Colendo TST, cuja Orientação Jurisprudencial nº 190, da SDI, I, daquela Corte, dispõe que:

``Depósito Recursal. Condenação Solidária. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.''

Preliminar de ilegitimidade para figurar no pólo passivo, da reclamada CAIG - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, argüidas pelas reclamadas

A matéria confunde-se com o mérito da questão, ocasião em que será apreciada.

M É R I T O :

RECURSO DO RECLAMANTE:

Da prescrição

Inicialmente, inconforma-se, o recorrente, com a aplicação a prescrição qüinqüenal, determinada através da r. sentença revisanda.

Prospera o inconformismo do recorrente, no particular.

A presente ação envolve contrato de trabalho com início em 02/01/76 e ainda em vigor, à data da propositura da ação.

Data venia, não comungo do posicionamento externado pelo Juízo de primeiro grau.

A situação envolve contrato de trabalho iniciado sob a égide do anterior disciplinamento do instituto da prescrição, aplicável ao empregado rural, que não previa o prazo qüinqüenal e prescrição parcial, de parcelas sucessivas.

Vejamos os ensinamentos da Professora e Juíza do Trabalho Eneida Melo, em artigo publicado na Revista da AMATRA VI, ano IV, nº10, setembro/2000...

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