Acordão nº (RO)00983.2003.906.06.00.4 de 4º Turma, 30 de Marzo de 2004

Data30 Março 2004
Número do processo(RO)00983.2003.906.06.00.4
ÓrgãoQuarta Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

PROC. RO Nº 00983-2003-906-06-00-4

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

PROC. Nº RO - 00983-2003-906-06-00-4

Órgão Julgador : 1ª TURMA

Juíza Relatora : Lígia Maria Valois Albuquerque de Abreu

Recorrente : ANJOS BARBOSA CONSTRUÇÕES LTDA.

Recorridos : JOSÉ LUCIANO PEREIRA DA SILVA,

MEIRA LINS HOTÉIS S/A e

SEBASTIÃO BEVENUTO DE MELO

Advogados : Isa Maria Correa de Araújo e

Jarlenira de Araújo Albuquerque

Procedência : Vara do Trabalho de Ipojuca - PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PREENCHIMETO IRREGUALR DAS GUIAS DE CUSTAS. A ausência de indicação da Vara do Trabalho na guia de custas, a par de constar o código anterior da Receita Federal - 1505, quando o correto seria 8019, relativo a custas da Justiça do Trabalho (Lei nº 10.537/2002), prejudica o acolhimento das razões recursais, haja vista que está em confronto com a Instrução Normativa nº 20/2002, do Tribunal Superior do Trabalho. Reputa-se não cumprido o pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, o que provoca o não conhecimento do recurso, por deserção.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário nº 00983-2003-906-06-00-4, em que é recorrente ANJOS BARBOSA CONSTRUÇÕES LTDA. e são recorridos JOSÉ LUCIANO PEREIRA DA SILVA, MEIRA LINS HOTÉIS S/A. e SEBASTIÃO BEVENUTO DE MELO.

A Vara do Trabalho de Ipojuca, mediante a sentença de fls. 150/152, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista.

Em suas razões recursais de fls. 182/192, a Recorrente alega que as testemunhas apresentadas por ela prestaram depoimentos convergentes e convincentes para desconstituir o direito do obreiro à percepção das horas extras. Acrescenta não ter o Autor se desincumbido do ônus que lhe era pertinente em comprovar o sobrelabor, mediante o que pede o indeferimento do pedido de horas extras e consectários. No que tange à condenação na indenização do seguro-desemprego, alega que não houve pedido neste sentido e que o Autor não demonstrou se enquadrar nas exigências legais para o recebimento desta verba, além de inexistir previsão legal para a sua conversão em indenização. Por cautela, requer que a quantificação do valor a indenizar o empregado seja com base nas normas que prevêem o direito à percepção desta verba. Prossegue seu inconformismo em face da decisão de primeiro grau, que aplicou a multa do § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, asseverando...

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