Acordão nº (RO)00983.2003.906.06.00.4 de 4º Turma, 30 de Marzo de 2004
Data | 30 Março 2004 |
Número do processo | (RO)00983.2003.906.06.00.4 |
Órgão | Quarta Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
T.R.T. 6ª REGIÃO
FL. ____________
PROC. RO Nº 00983-2003-906-06-00-4
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
PROC. Nº RO - 00983-2003-906-06-00-4
Órgão Julgador : 1ª TURMA
Juíza Relatora : Lígia Maria Valois Albuquerque de Abreu
Recorrente : ANJOS BARBOSA CONSTRUÇÕES LTDA.
Recorridos : JOSÉ LUCIANO PEREIRA DA SILVA,
MEIRA LINS HOTÉIS S/A e
SEBASTIÃO BEVENUTO DE MELO
Advogados : Isa Maria Correa de Araújo e
Jarlenira de Araújo Albuquerque
Procedência : Vara do Trabalho de Ipojuca - PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PREENCHIMETO IRREGUALR DAS GUIAS DE CUSTAS. A ausência de indicação da Vara do Trabalho na guia de custas, a par de constar o código anterior da Receita Federal - 1505, quando o correto seria 8019, relativo a custas da Justiça do Trabalho (Lei nº 10.537/2002), prejudica o acolhimento das razões recursais, haja vista que está em confronto com a Instrução Normativa nº 20/2002, do Tribunal Superior do Trabalho. Reputa-se não cumprido o pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, o que provoca o não conhecimento do recurso, por deserção.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário nº 00983-2003-906-06-00-4, em que é recorrente ANJOS BARBOSA CONSTRUÇÕES LTDA. e são recorridos JOSÉ LUCIANO PEREIRA DA SILVA, MEIRA LINS HOTÉIS S/A. e SEBASTIÃO BEVENUTO DE MELO.
A Vara do Trabalho de Ipojuca, mediante a sentença de fls. 150/152, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista.
Em suas razões recursais de fls. 182/192, a Recorrente alega que as testemunhas apresentadas por ela prestaram depoimentos convergentes e convincentes para desconstituir o direito do obreiro à percepção das horas extras. Acrescenta não ter o Autor se desincumbido do ônus que lhe era pertinente em comprovar o sobrelabor, mediante o que pede o indeferimento do pedido de horas extras e consectários. No que tange à condenação na indenização do seguro-desemprego, alega que não houve pedido neste sentido e que o Autor não demonstrou se enquadrar nas exigências legais para o recebimento desta verba, além de inexistir previsão legal para a sua conversão em indenização. Por cautela, requer que a quantificação do valor a indenizar o empregado seja com base nas normas que prevêem o direito à percepção desta verba. Prossegue seu inconformismo em face da decisão de primeiro grau, que aplicou a multa do § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, asseverando...
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