Decisão Monocrática nº 70027792829 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 30 de Janeiro de 2009
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Demonstrada a verossimilhança da alegação, porquanto a agravada foi mantida no SERASA após o pagamento da fatura, correta a decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, para o cancelamento da anotação.As astreintes têm caráter inibitório e buscam compelir o obrigado a satisfazer o provimento jurisdicional.Dispensa da caução, na medida em que a verossimilhança da alegação demonstra a ausência de prejuízo à agravada com a concessão da tutela antecipada. Ausente risco de irreversibilidade da medida, capaz de justificar a fixação da caução.AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70027792829, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 30/01/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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