Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 13 de Fevereiro de 2006

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Resumo


ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. TST, SÚMULA N.º 363 Em caso de nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública, pela não submissão do obreiro ao concurso público, conforme exige o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, somente são devidas ao trabalhador a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS (TST, Súmula N.º 363).

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 13 de Fevereiro de 2006

Relatório

Relatório às fls. 68 da lavra do Exmo. Desembargador Manoel Arízio Eduardo de Castro, que transcrevo:

"A MM. Vara do Trabalho de Iguatu julgou parcialmente procedente a reclamação movi...

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