Acordão nº (ED)00128.2000.005.06.00.0 de 4º Turma, 22 de Junio de 2004
Data | 22 Junho 2004 |
Número do processo | (ED)00128.2000.005.06.00.0 |
Órgão | Quarta Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
Distribuição: 17/06/2004
FL. ____________
PROC. ED Nº 00128 -2000-005-06-00-0
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
RECIFE
PROC. ED Nº 00128-2000-005-06-00-0
Órgão Julgador : 1ª TURMA
Juíza Relatora : Eneida Melo Correia de Araújo
Embargante : CEPE - COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
Embargado : NEWFITALE DE HOLANDA CHACON
Advogados : Anibal Carnauba da Costa Accioly Jr e
Ricardo Estevão de Oliveira
Procedência : 5ª Vara do Trabalho do Recife - PE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os Embargos de Declaração apresentados com fundamento em omissão e para efeito de prequestionamento, quando a Turma pronunciou-se, com clareza acerca da matéria discutida no Recurso.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos da Ação Trabalhista n° 00128-2000-005-06-00-0, em que foram apresentados Embargos de Declaração por CEPE - COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO., em face do julgamento do Agravo de Petição, sendo embargado NEWFITALE DE HOLANDA CHACON.
Embargos de Declaração apresentados pela Reclamada, às fls. 366-367, nos quais alega a desconsideração da coisa julgada, em virtude da transação firmada entre as partes nos termos do art. 1025 do Código Civil, bem como as alterações ocorridas no § único do art. 741 do CPC, quando do julgamento do Agravo de Petição por ela interposto. Postula, nova apreciação dos fundamentos da decisão, com o acolhimento dos presentes embargos e que seja produzido efeito infringente no julgado embargado, sendo reformada a decisão vergastada. Em caso alternativo, se não acolhida a sua tese, requer o pronunciamento da Turma sobre a violação da coisa julgada e do art. 37 da Constituição Federal, e, ainda, acerca do disposto no parágrafo único do art. 741, do CPC, para fins de interposição de recurso de revista ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO:
Os Embargos Declaratórios fogem aos fins dos arts. 535 do Código de Processo Civil.
A Embargante, em seus argumentos pretende a reapreciação do entendimento jurídico consubstanciado no julgado, o que é vedado em sede de Embargos Declaratórios.
No Acórdão Regional constou a seguinte fundamentação acerca da matéria:
«Efeitos da aposentadoria sobre o contrato de trabalho e da coisa julgada inconstitucional
Inicialmente, impõe-se destacar, o que pretende Agravante, na realidade, é modificar a coisa julgada material, que se formou com o trânsito em julgado da r. sentença exeqüenda, ao alegar os efeitos extintivo e liberatório da aposentadoria sobre o contrato de trabalho.
Ora, o fundamento de que a decisão exeqüenda estaria violando os preceitos contidos no art. 37 da Constituição Federal, no art .20 da Lei nº. 8.036/90 e no art. 33 da Lei nº. 8.212/91, sendo, portanto, inconstitucional, já foi matéria devidamente apreciada quando da decisão liquidanda.
Dessa maneira, a Agravante utilizou-se de remédio jurídico impróprio para enfrentá-la, ou seja, dos embargos à...
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