Acordão nº (DC)00065.2004.000.06.00.4 de Pleno, 20 de Mayo de 2004

Magistrado ResponsávelGILVAN DE SÁ BARRETO
Data da Resolução20 de Mayo de 2004
EmissorPleno
Nº processo(DC)00065.2004.000.06.00.4

Proc DC nº 0065-2004-000-06-00-4 fl 1

Juiz Relator Gilvan de Sá Barreto

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROCESSO Nº TRT : 0065-2004-000-06-00-4

ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO

JUIZ RELATOR : GILVAN DE SÁ BARRETO

SUSCITANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PERNAMBUCO (SINTEEPE)

SUSCITADO : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO - (UNICAP)

ADVOGADOS : JOSÉ EOLO DE MELO, ANDRÉ LUIZ CORREIA DE PAIVA E DIOVAL SPENCER HOLANDA BARROS

EMENTA: Dissídio Coletivo de natureza econômica. Acordo. Homologação. Com fundamento no art. 863 da CLT, homologam-se as Cláusulas estabelecidas no presente dissídio para que produzam os jurídicos e legais efeitos, por representar a livre vontade das partes, e bem assim, por não infringir qualquer preceito de ordem pública.

Cuida-se de Dissídio Coletivo de natureza econômica, instaurado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PERNAMBUCO (SINTEEPE), contra a UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO - UNICAP, doravante denominados Suscitante e Suscitada, respectivamente.

O presente dissídio coletivo tem como escopo estabelecer novas condições de trabalho aos auxiliares de administração escolar da suscitada e revigorar cláusulas preexistentes firmadas em Convenção Coletiva de Trabalho anterior, para disciplinar condições de trabalho para vigorarem no período de 1º de março de 2004 a 28 de fevereiro de 2005, porquanto malogradas as tentativas de celebração de Convenção Coletiva de Trabalho na esfera administrativa.

O Suscitante, em cumprimento da legislação vigente, anexou com a petição inicial, os seguintes documentos: Estatuto do Sindicato (fl. 23/44; Certidão/carta sindical (fl. 45); Ata de posse da Diretoria (fls. 4648); CNPJ Sindical (fl. 49); instrumento de procuração (fl. 50); Ofício n. 579/03 - comunicação de assembléia à suscitada (fl. 51); Edital de convocação de AGE (fls. 52); Ofício n. 017/04 - encaminhando à suscitada o rol de reivindicações; Pauta de reivindicações (fls. 54/64; Requerimento formulado à DRT/PE para servir de mediador na negociação prévia (fl. 65); Ofício DRT/PE 252/04 envaido à suscitada para designação de reunião (fl. 66); Comunicação pela suscitada de malogro de negociações prévias (fl. 67); Cópia de Conciliação firmada para o período 2003/2004 (fls. 68/79).

Regularmente instaurada a instância, à fl. 82, despacho exarado pela Exma. Sra. Juíza Vice-Presidente do TRT da Sexta Região, designando audiência de conciliação e instrução, audiência realizada em 19.03.04, tendo a Suscitada apresentado sua defesa (fls. 103/138, além do instrumento de mandato (fl. 139), anexando os documentos de fls. 140/181.

O Suscitante anexou outros documentos (fls. 90/102).

Apenas a Suscitada se pronunciou sobre os documentos anexados pelo Suscitante, a teor da petição de fls. 185/187.

Em sessão de audiência seguinte, realizada em 02.04.04, as partes pedem a juntada de termo de conciliação para que seja homologado pelo Tribunal, o que foi deferido.

O Ministério Público do Trabalho, em sessão, se manifestou nos seguintes termos: «em vista que o termo de conciliação total repete em quase a sua totalidade as mesmas cláusulas do acordo anterior, a exceção apenas do reajuste que neste é zero (0), e que representa assim, a vontade das partes, o Ministério Público recomenda a sua homologação para que produza os efeitos jurídicos e legais». (Dra. Maria Auxiliadora de Souza e Sá).

Por determinação da Exma. Sra. Juíza Vice-Presidente, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO:

1 - DO CONHECIMENTO

Cumpridas as formalidade legais à solicitação de instauração do presente dissídio coletivo, dele conheço.

2 - MÉRITO

Como bem ressaltou a d. Procuradoria Regional, praticamente, todas as Cláusulas do presente Acordo Coletivo, são as mesmas previstas pelo instrumento anterior que vigorou pelo período de 1o. de março de 2003 a 29 de fevereiro de 2004.

A diferença entre os dois instrumentos, reside, na realidade, em dois aspectos, apenas. O primeiro, quanto ao percentual de reajuste salarial (que neste DC não existe, porque, segundo as partes, os trabalhadores abriram mão de tal reivindicação em troca da «manutenção dos salários» após a dispensa sem justa causa, a teor do Precedente 82 do TST), e, o segundo, em relação à Cláusula 41a «DA EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES» que no presente DC é mais extensa do que o ACT anterior.

Feitas essas observações, passo a transcrever os termos do Acordo Coletivo de Trabalho, na forma proposta pelas partes:

«TERMO DE CONCILIAÇÃO TOTAL, que, entre si, celebram, de um lado, o SINTEEPE SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PERNAMBUCO, como Suscitante, e, do outro lado, a UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PER NAMBUCO, como Suscitada, nos autos do DISSÍDIO COLETIVO Proc. TRT-DC-00065- 2004-000-06-00-4)

As partes, SUSCITANTE e SUSCITADA, indicadas na ementa, já qualificadas à exordial, nos autos do DISSÍDIO COLETIVO (Proc. 00065-2004-000-06-00-4) e pelas pessoas de seus representantes legais ao final assinados, de comum e pleno acordo, RESOLVEM CONCILIAR INTEGRALMENTE as reivindicações constantes da Pauta acostada à peça vestibular e aprovada em A.G.E. de 17 de dezembro de 2003, do SUSCITANTE, na conformidade das cláusulas e condições seguintes, reciprocamente outorgadas e aceitas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS

A partir de 1° de março de 2004, os salários dos(as) auxiliares de administração escolar da SUSCITADA não serão reajustados, mantendo-se os vigentes em 0l de março de 2003 e estabelecidos no Terno de Conciliação celebrado nos autos do DISSIDIO COLETIVO (Proc. no. 01324-2003-000-06-00-3 - TRT-DC-002/03) compensados todos os aumentos voluntários e compulsórios concedidos no período compreendido entre 1°/03/2003 a 29/02/2004, conforme dispõe o § 10. do art. 13 da Lei n°. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, resultantes, ou não, da Política Salarial em vigor e da que lhe precedeu.

Parágrafo Primeiro: Com a manutenção salarial de que trata o caput desta cláusula, consideram-se obedecidas as disposições sobre a Política Salarial em vigor, estabelecidas nos mis. 10 e segs. da Lei ti 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, em especial no art. 13 do aludido diploma legal, afastado qualquer índice de produtividade, ainda que ulteriormente fixado, bem como desprezadas, porque incogitáveis legalmente, reposições de eventuais perdas salariais, vinculadas, ou não, a índices de preço, ou sob qualquer outro pretexto ou título, nomeadamente correção monetária, perda do poder aquisitivo da moeda ou do salário, apontadas via INPC/IBGE OU DIEESE, fontes estas aqui referidas de modo simplesmente enunciativo.

Parágrafo Segundo: Em conseqüência do ora estabelecido, os salários dos(as) auxiliares de administração escolar, em 10 de março de 2004, somente poderão ser revistos, a partir de então, nos estritos termos do art. 10 da Lei n°. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ou seja, na próxima data-base (01.03.2005), salvo se outra vier a ser a disciplina legal sobre Política Salarial.

Parágrafo Terceiro: O reajuste concedido aos(às) auxiliares de administração escolar, através da Portaria n°. 003/2003, de 20/03/2003, da Chancelaria da SUSCITADA, está integralmente incorporado nos salários mantidos por esta Cláusula, não havendo mais, assim qualquer alteração a ser procedida nos salários dos(as) ditos(as) auxiliares, seja com base neste Termo, seja com suporte na aludida Portaria.

CLÁUSULA SEGUNDA: - DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A SUSCITADA obriga-se a pagar os salários de todos(as) os(as) seus(suas) auxiliares de administração escolar até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, ex vi do parágrafo único do art. 459 da CLT.

CLÁUSULA TERCEIRA: - DO ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO

A SUSCITADA fará, até o dia 31 de maio, o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário, tomando-se como base de cálculo o salário do mês do citado adiantamento.

CLÁUSULA QUARTA: - DO QÜINQÜÊNIO

A SUSCITADA pagará aos(às) auxiliares de administração escolar, o qüinqüênio estabelecido na conformidade da Resolução n° 03/83, de 29.03.83, do seu Conselho Superior, elevando, porém, o percentual ali fixado para 10% (dez por cento) e ficando mantidas as demais disposições constantes da aludida Resolução, que fica fazendo parte integrante do presente Dissídio.

CLÁUSULA QUINTA: - DO ABONO DE FÉRIAS

A SUSCITADA, por ocasião da concessão das férias trabalhistas, obriga-se a conceder a todos (as) os(as) seus(suas) auxiliares de administração escolar, um abono correspondente a 1/3 (um terço) do salário normal do mês da dita concessão, mantendo-se, assim, o percentual de que trata o inciso XVII do art. 7° da Carta Política de 1988.

CLÁUSULA SEXTA: - DAS HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 80% (oitenta por cento).

CLÁUSULA SÉTIMA: - DAS REUNIÕES OBRIGATÓRIAS

A SUSCITADA remunerará, como horas extras, o tempo de duração das reuniões realizadas fora do horário normal de trabalho dos(as) auxiliares de administração escolar, quando exigir a participação obrigatória destes(as) nas ditas reuniões, ressalvadas as hipóteses em que houver compensação de jornada.

CLÁUSULA OITAVA: - DO ADICIONAL NOTURNO

As horas de trabalho em horário noturno serão remuneradas com o adicional salarial de 60% (sessenta por cento).

CLÁUSULA NONA: - DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA

A SUSCITADA pagará, mensalmente, ao(à) seu(sua) auxiliar de administração escolar, em gozo de auxílio-doença, junto à Previdência Oficial, uma complementação financeira equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, representado, atualmente, pelo Código 1001 (hum mil e um) do contracheque, com início a partir do 16° dia da licença-saúde e enquanto esta tiver vigência, limitada, porém, a aludida complementação a 6 (seis) meses, quando ocorrerá o seu termo final, ainda que tenha continuidade a dita licença.

CLÁUSULA DÉCIMA: - DA BONIFICAÇÃO DO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT