Acordão nº 02785/2003-010-07-00-5 - RECURSO ORDINÁRIO de 1º Turma, 17 de Julio de 2006
Data | 17 Julho 2006 |
Número do processo | 02785/2003-010-07-00-5 - RECURSO ORDINÁRIO |
Órgão | 1ª Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 7. Região do Brasil) |
Relatório
Adoto o relatório da Desembargadora Laís Maria Rossas Freire, in litteris:
"Carlos Sérgio Pinheiro da Costa, inconformado com a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a reclamação que move contra Evolução Informática Ltda. e outros, interpôs Recurso Ordinário para este Regional.
Alega o recorrente que a decisão do juízo a quo merece ser reformada para o fim de reconhecer-lhe o direito às parcelas pleiteadas pois restou devidamente comprovado o vínculo empregatício e porque as alegações e documentos apresentados pelos recorridos se constituem em uma fraude visando se eximir dos encargos trabalhistas devidos, já que nunca foi sócio da reclamada e sim empregado, pelo que pede a aplicação do disposto no art. 9º da CLT.
Contra-razões às fls. 323/330."
Voto
-
ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo (fl.321). Preparo dispensado. Representação regular (fl. 06). Merece conhecimento o apelo.
-
MÉRITO
Cinge-se a questão à vindicação de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, argumentando, de um lado, o reclamante, ora recorrente, a existência dos requisitos da relação empregatícia e, de outro, a empresa reclamada, a condição do autor de sócio de indústria (sociedade de capital e indústria), posteriormente sócio de serviço (sociedade personificada simples (arts. 997 e seguintes do CCB 2002).
Compulsando o conjunto probatório, verifica-se assistir razão ao reclamante/recorrente.
Não há dúvida de que existe nítida linha diferenciadora entre o que presta serviços na condição de empregado e aquele que o faz na condição de sócio de serviço.
Entre as duas situações a nota distintiva é a subordinação jurídica existente no liame estabelecido entre empregado e empregador, enquanto na sociedade prevalece a participação nos ganhos e nas perdas.
Na sociedade regular, por outro lado, há a affectio societatis, ou seja, a vontade de atuar como partícipe da sociedade para a realização do objeto social, havendo autonomia e equilíbrio entre os sócios cotistas e os sócios de serviço.
O indivíduo, quando presta serviços na qualidade de sócio presta, em última análise, um serviço pela sociedade, visto que o labor reverte em seu próprio benefício; ao passo que quando a prestação de serviços, em uma sociedade, está eivada de subordinação, o fruto do labor reverte, em derradeira instância, para a sociedade enquanto empregadora, dela não auferindo o trabalhador mais que os consectários trabalhistas.
Compulsando o que dos autos consta, verifica-se que a situação fática apresentada nos autos afeiçoa-se não ao verdadeiro componente do quadro societário da empresa, mas à relação de emprego, na constância dos requisitos postados no art. 3º da CLT.
A existência formal de uma sociedade de capital e indústria, atualmente sociedade personificada simples, não constitui óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes litigantes, máxime quando dos autos emerge, cristalinamente, que a empresa reclamada mantinha os supostos sócios como empregados, utilizando-se da figura societária como forma de dissimular o vínculo.
À luz do princípio da primazia da realidade, impõe-se, no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO