Acordão nº (MS)00047.2004.000.06.00.2 de Pleno, 27 de Mayo de 2004

Data27 Maio 2004
Número do processo(MS)00047.2004.000.06.00.2
ÓrgãoTribunal Pleno (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT - 6a. Região

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PROC.TRT - MS - 00047-2004-000-06-00-2

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PROC. Nº TRT - 00047-2004-000-06-00-2

Órgão Julgador : Pleno

Juiz Relator : Ivanildo da Cunha Andrade

Impetrante : CADBURY ADAMS BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

Impetrados : EXMO. SRA. JUÍZA DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE e LILIANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA

Advogados : Mary Lane Fernandes de Bulhões Dortas e Maria Tenório de Moura

Procedência : Recife - PE

EMENTA: Mandado de Segurança. Juntada de documentos em cópias sem autenticação. Não conhecimento. A declaração de autenticidade dos documentos juntados aos autos, pelo advogado da parte, apenas tem aplicabilidade no caso do agravo de instrumento, em consonância com o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. Sendo assim, em mandado de segurança, prevalece a idéia de que a prova documental deve ser pré-constituída, não comportando dilação probatória, nem tampouco a aplicação do prazo previsto no artigo 284 do CPC, para sanar eventual omissão, de acordo com o entendimento expendido na Orientação Jurisprudencial nº 52, da SDI-2 do TST.

Vistos, etc.

Mandado de segurança impetrado por CADBURY ADAMS BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra ato praticado pela MM. Juíza do Trabalho em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Recife - PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 04297-2002-906-06-01-4, ajuizada por LILIANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA.

Postula a impetrante a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido de oferecimento de carta de fiança para garantia da execução em trâmite nos autos do Processo nº 04297-2002-906-06-01-4. Irresigna-se contra a determinação de bloqueio dos créditos existentes em sua conta bancária, por entender que esta medida lhe é extremamente gravosa e afronta o disposto no artigo 620 do CPC. Acrescenta que a pretensão de substituir a penhora de dinheiro por carta de fiança bancária encontra respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-II do TST, razão por que é forçoso concluir que o seu indeferimento implica clara violação a expressos dispositivos legais e a uniforme entendimento jurisprudencial. Arremata, enfim, que o ato da autoridade dita coatora representou flagrante hipótese de abuso de autoridade, restando configurados os requisitos necessários à concessão da segurança postulada, assim dispostos na Lei nº 1.533/51.

Foram juntados os documentos de fls. 16/66 pela impetrante.

Informações prestadas pela autoridade dita coatora às...

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