Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 11 de Fevereiro de 2008
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
RECURSO ORDINÁRIO 1 - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. TERMO DE RESCISÃO. EFEITOS. A quitação do contrato de trabalho mediante Termo de Rescisão homologado pela entidade sindical competente, sem ressalva, convalida o aviso prévio passado sob a forma de aviso trabalhado, nada mais sendo devido sob tal rubrica. No entanto, não vai além das parcelas ali consignadas, como deflui do contido na Súmula 330 TST. 2 - HORAS EXTRAS. Estando os registros a demonstrar horários de entrada e saída uniformes, tornam-se inválidos como meio de comprovação do expediente, inverte-se o ônus da prova, relativo às horas extras, como deflui da Súmula 338 TST e se condena no pagamento de hora extra se o patrão, mercê da carga probatória invertida, não se desvencilha do alegado por outro meio. 3 - TEMPO DE SERVIÇO. Afirmando o empregado que continuou trabalhando após a baixa do contrato na CTPS, de se manter a sentença fustigada, quando alicerçada na sólida convicção de que o alegado não foi provado, secundado pela presunção de veracidade das anotações da carteira de trabalho e do que constou a título de tempo de serviço no Termo de Rescisão, devidamente homologado.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A assistência sindical obrigatória, retratada na Súmula TST 219, vê-se presentemente mitigada na revogação dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 pela Lei nº 10.288/01, que introduziu o parágrafo 10º ao artigo 789, da CLT, adiante derrogado pela Lei nº 10.537/02. Dessa forma, ponderando acerca dos institutos jurídicos da revogação e da repristinação, tratados na Lei de Introdução ao Código Civil, sopesando, ainda, a Resolução TST 126/2005, que editou a Instrução Normativa nº 27, de ser admitido o pleito de honorários advocatícios por reclamante, ainda que desassistido pelo sindicato da sua categoria
Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 11 de Fevereiro de 2008
Relatório
VotoADMISSIBILIDADERecursos tempestivamente interpostos e sem irregularidades para serem apontadas.PRELIMINARNada há para ser examinado.MÉRITO1 - Recurso da Reclamada.1.1 - Efeitos da Súmula 330 TST.A recorrente foi condenada ao pagamento de horas extras e respectivo...Veja o conteúdo completo deste documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios
Outros documentos:
Acórdão nº 70015626187 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quinta Câmara Cível, June 28, 2006 | Acórdão nº 70014963151 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Criminal, May 04, 2006 | decisão monocrática nº 70014901730 de tribunal de justiça do rs, décima primeira câmara cível, april 19, 2006 | decisão monocrática nº 2008/0125654-7 de superior tribunal de justiça 2ª turma august 05 2008 | kiwanuka carries his roots to nfl | Countdown Under Way for Endeavour Mission | Union Agrees to Contract | engagements; schmerbach-topping