Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 2º Turma, 16 de Fevereiro de 2004
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Resumo
POSSIBILIDADE DE O JUÍZO ORDENAR A DEVIDA CORREÇÃO, QUANDO SUBSISTIR NA LEGISLAÇÃO CRITÉRIO OBJETIVO A DETERMINÁ-LO SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE MERECE SER MANTIDA No particular à impugnação ao valor da causa, não devem prevalecer os argumentos expendidos no Apelo. O tema valor da causa está relacionado ao uso correto da jurisdição. Aliás, todos os assuntos vinc Decisão:
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 17.a Vara do Trabalho do Recife rejeitar o valor da causa, indicado na inicial, e fixá-lo em R$ 135.038,65; extinguir o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento de que os embargantes sejam declarados estranhos à relação processual; no que remanesce, quanto ao pedido alternativo, não conhecer dos embargos, nos termos da fundamentação supra.3. Em seus Embargos de Terceiro, reportam-se os Agravantes aos termos da r. decisão proferida à fl. 494, do feito execucional, especialmente no ponto em que deliberou S. Ex.a, in verbis:"Em face do falecimento do sócio Frederico João de Souza Faria (fl. 440), a execução prosseguirá contra a Executada M.M. Serviços Especializados Ltda., na pessoa da sócia Lúcia de Fátima Montenegro de Melo(também viúva do de cujus) e os sucessores do sócio falecido. Registre-se no SIAJ e na capa dos autos".4. De acordo com as razões do Agravo de Petição (fls. 83/84):"Tem-se que os sucessores do de cujus que havia sido sócio da empresa executada não respondem por encargos superiores às forças da herança que lhes couber, nascendo aí a legitimidade ativa dos mesmos para figurar no pólo ativo destes embargos de terceiro.(...)Sem sombra de dúvidas, é cabível a oposição de embargos de terceiro mesmo nas hipóteses de não haver sido consumada a constrição judicial, bastando para que reste autorizada dita oposição que haja ameaça ao patrimônio da parte embargante.Em outras palavras, in casu está a bastar a ordem exarada por esse Juízo através da qual resultou determinado o prosseguimento da execução contra os sucessores da pessoa de Frederico João de Souza Faria - aqui agravantes - sem sequer limitar tal expropriação até limite do acerco hereditário que vier a eles caber; não sendo necessária, então, a concretização de efetiva constrição no patrimônio dos ora agravantes para que seja autorizada a oposição de embargos de terceiros.Portanto, os sucessores do espólio de Frederico João de Souza Faria ostentam legitimidade ativa para pleitear que a execução em face da reclamatória não recaia sobre seus bens, e na hipótese de vir o feito executório a recair sobre seu patrimônio (ora agravantes) fique limitado ao acervo hereditário que couber a cada um destes(arts. 1587 e 1796, ambos do CCB), sob pena de restar negada vigência à referida legislação em pleno vigor".5. Dessa forma, esperam que as medidas de expropriação dos bens, alusivas ao presente feito, não ultrapassem os limites da herança.6. Como segundo ponto do Recurso, divisam que a impugnação ao valor da causa, admitida pelo MM. Juízo a quo, padece de irregularidade formal, eis que deveria ter-se valido a parte adversa de instrumento próprio, distinto da contestação. Levantando a matéria por meio de argüição preliminar, não haveria o mencionado Juízo de admiti-la, tampouco apreciá-la. Acreditam que a irregularidade processual existe outrossim em relação à ausência de contraditório. Pedem a nulidade da decisão em relação a tal aspecto. Ou manutenção do valor inicialmente atribuído.7. Crêem, ainda, ter existido omissão no r. decisum, uma vez não constar de seus termos exame meritório quanto à responsabilidade ou não dos ora agravantes para integrar o pólo passivo da presente execução.8. A final, pedem o provimento do presente Agravo a que, alternativamente, seja revogada a decisão por meio da qual determinado o prosseguimento da execução em relação aos Agravantes ou que esta prossiga observados os limites da herança. Quanto ao valor da causa, espera seja mantido o inicialmente indicado, na hipótese de não ser acolhida a argüição de nulidade.9. Contra-razões às fls. 95/96. Levanta a Recorrida/Reclamante preliminar de deserção.No mérito, pede o improvimento do Agravo de Petição, mantendo-se a r. sentença aos seus próprios fundamentos.10. Visto ministerial à fl. 99. No mérito, entende o parquet que o caso, em relação àpessoa e ao objeto, não enseja o pronunciamento obrigatório do Ministério Público, ex vi do art. 83, incisos II e XIII, da Lei Complementar n.º 75, de 20.05.93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União, a considerar a inexistência de interesse público a proteger.11. Distribuídos, os autos aportaram neste Gabinete para a elaboração do correspondente voto.12. Eis o que cumpre oportunamente relatar.V O T O II - FUNDAMENTOS Dos requisitos necessários ao conhecimento do presente Agravo de Petição.Da preliminar de deserção levantada pela Recorrida/Reclamante Quanto às custas13. Imprópria a argüição da Recorrida/Reclamante. Esta Corte tem decidido pela admissão do Agravo de Petição, não obstante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do aludido Recurso.14. A preliminar baseia-se na inexistência de comprovação das custas determinadas na sentença. E realmente. Presentemente, são devidas custas no processo de execução, sempre a cargo do executado, mediante os valores indicados no art. 789-A. Portanto, a teor do mencionado dispositivo, alega a Recorrida que o Agravante, ao não demonstrar o recolhimento das aludidas custas (no momento do ato interposicional), teria inobservado o disposto no art. 789-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho(acrescido pela Lei n.o 10.537, de 27 de agosto de 2002). No entanto, de acordo com o caput do aludido art. 789- A, nos domínios do processo de execução, "as custas, sempre de responsabilidade do executado", serão pagas ao final, tornando-se, pois, inexigível a comprovação do respectivo recolhimento, nesta oportunidade.15. Em idêntico sentido, firmam-se os termos da Instrução Normativa n.o 20/02, do Col.TST, segundo os quais:"No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final".16. Logo, desnecessária a comprovação do recolhimento prévio de custas, para fins de admissibilidade do Agravo de Petição. Não se acolhe, nesse diapasão, a preliminar em causa.Quanto ao depósito recursal17. No que se reporta ao depósito recursal, diviso imprópria a argumentação da Recorrida, eis que não há previsão a que efetuado referido depósito, quando interposto o Agravo em sede de Embargos de Terceiro.18. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao conhecimento do presente Agravo de Petição.Do mérito19. No mérito, não há de ser provido o presente Apelo, considerando que acertados os fundamentos sentenciais a respeito da matéria.20. Primeiro, examino o pleito recursal, no que se reporta à impugnação ao valor da causa. No particular, não devem prevalecer os argumentos expendidos no Apelo. O tema valor da causa é algo relacionado ao uso correto da jurisdição. Aliás, todos os assuntos relacionados às condições da ação e aos pressupostos processuais. O valor da causa interfere, em algumas ocasiões, na competência do juízo, em outras no rito a ser imposto ao processamento do feito. Ambos os temas, competência e procedimento, matérias de ordem pública. Que, por portarem tal natureza, devem ser levantadas ex officio pelo Juízo, independendo, pois, da manifestação da parte nesse diapasão. Ademais, cumpre referir os fundamentos trazidos à colação pela MM.Juíza de primeiro grau, no pertinente ao processamento da impugnação ao valor da causa, no âmbito da processualística do trabalho (vide sentença de embargos às fls. 68/69).21. No pertinente ao valor da causa, a jurisprudência tem firmado o posicionamento de que possível ao Magistrado proceder ex officio à correção do valor indicado, quando subsistir na legislação critério objetivo a determiná-lo. O que conduz ao raciocínio de que a regularidade do meio utilizado pelo argüente não é pressuposto a que o Juiz possa (aliás, deva) deliberar sobre a matéria. No mesmo sentido, o posicionamento jurisprudencial que se segue:"A impugnação ao valor da causa feita erroneamente na contestação não impede, porém, que o juiz a aprecie, nos casos em que esse valor é fixado em desacordo com a lei e, por isso, pode ser alterado de ofício" (RT656/102, RJTJESP 128/260).22. Quanto ao pleito de prevalência do valor da causa indicado inicialmente, nada há a deferir. Como bem salientou o MM. Juízo a quo, "Como os Embargantes pretendem o reconhecimento judicial de que não são parte legítima para responder pela execução, deve ser atribuído à causa o valor da dívida que atingiu R$ 135.038,65 (cento e trinta e cinco mil e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), de acordo com o doc.de fl. 615 dos autos principais, cuja cópia deve ser juntada a este caderno processual".23. Nada, pois, a prosperar. Mantido o valor da causa fixado na r. sentença de primeiro grau.24. Postulam, ainda, os Agravantes a reforma do julgado a que, alternativamente, seja rescindindo no particular à determinação do MM. Juízo a que afastados do pólo passivo da demanda, ou que, em sendo mantida tal decisão, que se firmem limites a que respeitadas as vocações hereditárias de cada um dos Agravantes.25. Melhor sorte não assiste aos Agravantes no item em epígrafe. Em primeiro lugar, não merece reforma o ato judicial sob comentário, no ponto em que determinada a sucessão, fato natural no processo, aquando da morte de um dos seus sujeitos. Absolutamente correto o Juízo ao determinar que os sucessores do falecido passassem a integrar o feito, assumindo o pólo processual que antes lhe pertencia. Nada a reformar, no ponto acima.26. No que se refere ao pleito de que a intervenção judicial expropriatória deva se restringir aos limites da herança, nada a acolher, ainda.27. Ora, a matéria não é própria a discutir em sede de embargos de terceiros se os embargantes guardam a condição de parte. E não de estranhos à lide. Por outro lado, caso se confirme, na ocasião própria, excesso judicial no que respeita à apreensão de bens à penhora, disporão os agravantes de instrumento processual próprio a tal fim, no caso os embargos à execução.28. Desse modo, decido manter os termos da r. sentença de primeiro grau a que extinto o processo sem julgamento do mérito.III - CONCLUSÕES29. Em face de todo o exposto, voto, inicialmente, à rejeição da preliminar de deserção, e, no mérito, ao improvimento do presente Agravo de Petição, mantendo-se os termos da r. sentença de primeiro grau.Assim é como voto.ACORDAM os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em tudo observada a unanimidade, votar, inicialmente, à rejeição da preliminar de deserção, e, no mérito, ao improvimento do presente Agravo de Petição, mantendo-se os termos da r. sentença de primeiro grau.Recife, 16 de fevereiro de 2004.JOSIAS FIGUEIRÊDO DE SOUZA Juiz do TRT/6ª Região - Relator Publicado no D.O.E. em 05/06/2004Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO_______________________________________________________________________________________PROCESSO TRT/AP N.º 00964-2002-017-06-00-7 (AP 00903/03)ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMAJUIZ RELATOR : JOSIAS FIGUEIRÊDO DE SOUZAAGRAVANTES : MARCELO MONTENEGRO DE MELO FARIA EOUTROS (003)ADVOGADO : JOÃO VITA FRAGOSO DE MEDEIROSAGRAVADAS : BÁRBARA MARIA FERREIRA DE ALMEIDAL. M. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.ADVOGADO : MÁRCIO MOISÉS SPERBPROCEDÊNCIA : 17.a VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PEEMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR INICIATIVA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO ORDENAR A DEVIDA CORREÇÃO, QUANDO SUBSISTIR NA LEGISLAÇÃO CRITÉRIO OBJETIVO A DETERMINÁ-LO. POSICIONAMENTOS JUR...Veja o conteúdo completo deste documento
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