Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 4º Turma, 03 de Agosto de 2004

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Resumo


Recai sobre a parte recorrente o dever de zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, assumindo, pois, na hipótese de desobediência às regras estabelecidas, o ônus da deserção Recorrem ordinariamente MARIA GRESCY RODRIGUES DOS SANTOS E BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A da decisão de mérito prolatada pela MM. Juíza da 16ª Vara do Trabalho do Recife - PE, às f.. 362/370, que julgou procedentes em parte os pedidos formulado nesta reclamatória trabalhista Embargos Declaratórios pela reclamante, julgados procedentes à f. 376

Em suas razões recursais, f. 380/ 383, busca a reclamante acrescer à condenação o pagamento das horas extras laboradas alem da 6ª diária ou 30ª semanal, com o adicional de 50%, nos períodos de substituição da função de gerente de negócio, ou seja, gerente de contas. Argumenta que não incide à hipótese a regra consubstanciada no art. 244 da CLT, por se tratar de mera substituição Decisão:

Ante o exposto, preliminarmente, não conheço do recurso interposto pela reclamada, por deserção, em face da irregularidade no recolhimento das custas processuais.

DO RECURSO DA RECLAMANTE DAS HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 30ª SEMANAL, COM O ADICIONAL DE 50%, NOS PERÍODOS DE SUBSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE GERENTE DE NEGÓCIO Não prospera o insurgimento da autora, no particular.

De inicio cabe esclarecer que o juízo de primeiro grau condenou o banco reclamado ao pagamento de horas extras a partir da 8ª

diária, nos períodos de substituição, por entender que a autora estava inserida nas regras do § 2º do art. 224 da CLT, que preceitua:

“Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis)

horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo”. (destaquei).

Resta pois incontroverso que os bancários que exercem função de gerência tem direito às horas extras, a partir da 8ª (oitava) hora diária, uma vez que não se encontram na jornada especial de seis horas diárias, prevista no caput do artigo 224 da CLT, por força do § 2º do mesmo artigo consolidado.

Sobre a matéria, mantém o TST, incólume, o teor do Enunciado 232, a seguir transcrito:

“BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - JORNADA - HORAS EXTRAS. O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT, cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (Res. 14;1985, DJ

19.09.85)”.

.

Ora, no caso sob análise, mesmo não possuindo a autora poderes de mando e de gestão, como alega (porém não restou demonstrado nos autos), exerceu função de confiança, uma vez que, inúmeras vezes, substituiu a função de gerente de negócio, e percebeu por tal mister a gratificação de função superior a um terço do valor do salário do cargo efetivo. Destarte, encontra-se inserida na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, submetendo-se à jornada de trabalho diária de oito horas (prevista no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal), não tendo, pois, direito a receber, como extras, as 7ª e 8ª horas diárias de trabalho, como pretende.

Não merece, reforma o entendimento do Juízo de primeiro grau que fez incidir à espécie o dispositivo excepcional, contido no §

2º do art. 224 da CLT, na medida em que considerou extraordinário o trabalho a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal.

Feitos esses considerandos, nego provimento ao recurso da reclamante.

Ante o exposto, preliminarmente, não conheço do recurso interposto pela reclamada, por deserção, em face da irregularidade no recolhimento das custas processuais, e nego provimento ao recurso da reclamante.

ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada por deserção. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamante.

Recife, 03 de agosto de 2004.

YOLANDA POLIMENI DE ARAÚJO PINHEIRO Juíza Relatora MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região Ciência em cumprimento ao art. 84, inciso IV, da Lei Complementar n.º 075/93.

Publicado no D.O.E. em 22/09/2004

 

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 4º Turma, 03 de Agosto de 2004

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

RECIFE

1

Proc. TRT RO - 01672-2003-016-06-00-6 ro.doc

PROC. Nº TRT 01672-2003-016-06-00-6

Órgão Julgador : 1ª Turma

Juíza Relatora : YOLANDA POLIMENI DE ARAUJO PINHEIRO

Recorrentes : MARIA GRESCY RODRIGUES DOS SANTOS E BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : Gláucia Balbino de Lima e Alaíde Torres Aladia de Araujo

Procedência : 1...

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