Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 4º Turma, 31 de Agosto de 2004

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Resumo


Trata-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, dependendo a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto -, por imperativo legal. Incidência do § 2º, do artigo

74, da CLT. É de se ressaltar que incabível a substituição da prova documental necessária, por outro meio de prova, conforme prevê o inciso II do artigo 400 do CPC, fonte subsidiária do Processo Trabalhista. Assim, em face do que preceituam os referidos dispositivos legais antes mencionados, bem como diante dos termos da impugnação à prova documental necessária, o onus probandi passou para o reclamante, na linha dos artigos 818, da CLT, e 333, I, do CPC, do qual não se desvencilhou a contento Vistos Recurso ordinário interposto por JORGE BARBOSA DE MEDEIROS, em face de decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho de Caruaru/PE, que, às fls. 381/382, julgou improcedente a reclamação trabalhista nº 02611-2003-3

Decisão:

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

Recife-PE, 31 de agosto de 2004.

Valdir José Silva de Carvalho Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 15/09/2004

 

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 4º Turma, 31 de Agosto de 2004

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

1ª Turma - Proc. TRT RO - 02611-2003-311-06-00-9

Juiz Relator - Valdir José Silva de Carvalho

MR

fls. 1

PROCESSO Nº TRT - 02611-2003-311-06-00-9

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

JUIZ RELATOR : VALDIR JOSÉ S...

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