Acordão nº (RO)01272.2003.015.06.00.4 de 3º Turma, 18 de Agosto de 2004

Magistrado ResponsávelZENEIDE GOMES DA COSTA
Data da Resolução18 de Agosto de 2004
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)01272.2003.015.06.00.4
Nº da turma3
Nº de Regra3

TRT-6ª REGIÃO Fls. __________

C/WL/M PROC. Nº 01272-2003-015-06-00-4 (RO) Pág.1

PROC. N.º 01272-2003-015-06-00-4 (RO)

Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA

Juíza Relatora : ZENEIDE GOMES DA COSTA

Recorrentes : WPD INFORMÁTICA LTDA E WALESKA ALEIXO ROLIM

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : PEDRO CHARLES TASSELL E LUCIANO MALTA CABRAL

Procedência : 15ª VARA DO RABALHO DO RECIFE - PE

EMENTA: Do estágio curricular. Objetivos. Os estágios fornecidos pelas pessoas jurídicas de direito privado e órgãos da Administração Pública, em convênio com as Instituições de ensino, tem como objetivo primordial a complementação do ensino e da aprendizagem, motivo pelo qual, as atividades do «estagiário» deverão ser regularmente acompanhadas, supervisionadas e avaliadas, de conformidade com a grade curricular, programas e calendário escolar, devendo ser observada, portanto, a completa integração entre a parte concedente (empresa), estagiário, CIEE e instituição de ensino, no desenvolvimento do trabalho, como se pode inferir da dicção do § 3º, do art. 1º da Lei 6.494/1977 com art. 4º letras «a» a «d» do Decreto nº 87.497/82, o que inexistiu na presente hipótese. Equiparação salarial. Os depoimentos apresentados pelas testemunhas trazidas aos autos demonstraram que as atividades exercidas pelo modelo e o equiparando eram semelhantes. Ou seja, realizavam os mesmos atos e operações, não se podendo afirmar que o fato de algum empregado ter maior habilidade com a operação de um determinado sistema, implique em superioridade técnica ou maior carga de produtividade que justifique a diferenciação salarial. Configuradas as condições estabelecidas nos artigos e 461 da CLT e inciso XXX do art. 7º da CF/88, ou seja, a obrigação de pagamento igual pelo serviço prestado na mesma localidade, mesmo empregador, com a mesma produtividade e perfeição técnica, contando, ambos, com diferença de tempo de serviço muitas vezes inferior a que foi estipulada no § 1º do art. 461 da CLT. Recurso Patronal a que se nega provimento. Doença profissional. Estabilidade provisória. Inocorrência. Não há como reconhecer qualquer irregularidade na dispensa da reclamante, uma vez que esta, efetivamente, não era portadora da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, ou tampouco, se enquadra nas condições previstas na cláusula 47ª da CCT de fls. 126/147, razão pela qual não há como se deferir a indenização postulada. Recurso Obreiro a que se nega provimento.

Vistos, etc.

Recorrem ordinariamente WPD INFORMÁTICA LTDA e WALESKA ALEIXO ROLIM, de decisão proferida pela MM. 15ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pela segunda recorrente contra a primeira, nos termos da fundamentação da r. sentença de fls. 270/276.

Razões do recurso da reclamada, às fls. 278/282, nas quais se insurge contra a decisão que, declarando inválido o Termo de Compromisso de Estágio de fls. 49 e 157 dos autos, condenou-a na retificação da CTPS da reclamante, quanto à data de admissão, bem como no pagamento de diferença salarial. Aduz que o enquadramento do estágio da autora nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 6494/77, e art. 3º do Decreto 87.497/82 foi tão completo que permitiu que ela não só assimilasse todo o conteúdo das atividades de aprendizagem, como também se habilitasse a ser contratada até mesmo antes do término oficial do estágio; que cumpriu todos os ditames legais para conduzir mais um trabalhador ao mercado de trabalho, oferecendo-lhe todas as condições de integração social, profissional e cultural, como manda a lei; que não há, na inicial, qualquer alusão da recorrida a desvio da execução de suas atividades-fins, a serviços incompatíveis com o estágio, muito menos a que estava submetida a carga horária passível de impedir-lhe a complementação de sua escolaridade, não havendo como se admitir que tal vinculação estaria eivada de invalidade ou mesmo desviada de suas finalidades essenciais; e que, diferentemente do que afirmou, a autora teve acompanhamento especial e supervisão didática das melhores, tanto que conseguiu sua permanência na empresa, como contratada, pelo que deve ser reconhecido como válido e eficaz o período do estágio curricular de 1º.07 a 30.11.2001, excluindo-se tal período do tempo de serviço da recorrida. Com relação à diferença salarial deferida, em razão da equiparação pleiteada, alega que o Juízo acolheu como idênticas as tarefas executadas pela reclamante e pelo paradigma por ela apontado, não atentando para o depoimento da testemunha Maiely Janys Mendonça, afirmando que, ante a clareza e extensão de tal depoimento, constata-se que os serviços executados pela autora não eram absolutamente idênticos aos do paradigma, em que pese o «sutil toque» intencional ou não do mesmo, no sentido de prestigiar o pleito obreiro. Requer a reforma do decisum, nos tópicos aqui atacados.

Razões do recurso da reclamante, às fls. 286/291. Insurge-se a recorrente contra a decisão, quanto ao indeferimento dos seus pedidos de indenização do período de estabilidade provisória e de indenização equivalente ao plano de saúde. Aduz que restou patente o fato de ela ter permanecido sob os auspícios da Previdência Social no período de 29.12.2002 a 24.01.2003, conforme atestam os documentos colacionados às fls. 113 e 148, em razão de ter adquirido lesão decorrente de esforço repetitivo, e não por apenas dois dias, como asseverado na sentença; que há equívoco no documento de fl. 148, pois nele consta como data de retorno «24.01.2002», quando o certo seria 24.01.2003; que a doença adquirida foi justamente uma das modalidades de tendinite, tendo...

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