Acordão nº 01546/2004-006-07-00-0 - RECURSO ORDINÁRIO de 1º Turma, 14 de Diciembre de 2006

Data14 Dezembro 2006
Número do processo01546/2004-006-07-00-0 - RECURSO ORDINÁRIO
Órgão1ª Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 7. Região do Brasil)

Relatório

A HABIB'S NORTH POINT LANCHES LTDA ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face da recusa de ANTÔNIO JOCIÊ BALBINO MENDES em receber as verbas rescisórias devidas, referentes ao período em que foi seu empregado (01.01.2001 a 23.06.2004). Afirma que o consignado pediu demissão em 23 de junho de 2004, não comparecendo no dia, hora e local combinado para a homologação da rescisão contratual e pagamento das verbas rescisórias junto ao SINTRAHORTUH - Sindicato Intermunicipal dos Trab. Com. Hot. Sim. Tur. e Hosp. no Estado do Ceará.

Em sua defesa de fls.41/43 o consignado alegou, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e solicitou o apensamento da reclamação trabalhista aos presentes autos, na qual requer a sua reintegração ao emprego. No mérito, aduz que foi coagido pela empresa consignante a pedir a sua demissão, aproveitando-se de seu estado de saúde, após ter a mesma tomado conhecimento do atestado médico com encaminhamento ao INSS. Acrescenta, ainda, que a empresa consignante manteve retida indevidamente a sua CTPS, impossibilitando-o de protocolar o pedido do Auxílio Doença. Requer seja julgada improcedente a ação de consignação e acolhida a reclamação trabalhista, a fim de reintegrá-lo ao emprego, condenando a empresa a pagar os salários, mês a mês, desde a data do afastamento por doença até a data da efetiva reintegração, bem como a indenizar o obreiro em perdas e danos.

A empresa Consignante apresentou réplica à contestação às fls. 52/57, alegando que o consignado apresentou à empresa atestado médico de 15 dias e que, após transcorrido este período, sem qualquer justificativa, permaneceu ausente 02 dias e em seguida, no dia 23 de junho, pediu sua demissão. Pede a procedência da presente ação de consignação, declarando a confissão do consignado, diante da inobservância do art. 896 do CPC e julgar a reclamação trabalhista em apenso improcedente.

A MMª 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou IMPROCEDENTE a ação de consignação, e PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar o reclamado a encaminhar o reclamante ao órgão previdenciário, como obrigação de fazer, conversível em pecúnia, em caso de descumprimento, ex vi da v. sentença de fls. 131/132.

Inconformada com o decisum, a HABIB'S NORTH POINT LANCHES LTDA interpôs recurso ordinário (fls.135/139), na forma da lei, alegando que os atestados de fls. 45 e 46 não são os mesmos que foram entregues pelo recorrido à recorrente, conforme se vê nos autos às...

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