Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 4º Turma, 22 de Setembro de 2004
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Resumo
1. Com base nas disposições contidas nas Leis nºs 8.541/92 e 8.212/91, bem como nos Provimentos nºs 02/93 e 01/96, do Colendo TST, no Provimento nº 05/99 da Corregedoria deste Regional, e ainda na Instrução Normativa nº 02/93 da SRF, impõe-se a dedução das obrigações previdenciárias e fiscais do crédito dos reclamantes. 2. Agravo de petição provido Decisão:
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que sejam deduzidos do crédito dos autores as obrigações previdenciárias e fiscais, após a comprovação do seu efetivo recolhimento pela reclamada, por força do que dispõem as normas legais, os Provimentos nºs 02/93 e 01/96, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o Provimento nº 05/99 deste Regional e a Instrução Normativa nº 02/93 da SRF.ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar que sejam deduzidos do crédito dos autores as obrigações previdenciárias e fiscais, após a comprovação do seu efetivo recolhimento pela reclamada, por força do que dispõem as normas legais, os Provimentos nºs 02/93 e 01/96, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o Provimento nº 05/99deste Regional e a Instrução Normativa nº 02/93 da SRF.Recife, 22 de setembro de 2004.PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 12/11/2004Veja o conteúdo completo deste documento
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 4º Turma, 22 de Setembro de 2004
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO1ª Turma - Proc. TRT - 02369-1991-122-06-85-9Gab. Juiz Relator - Pedro Paulo Pereira NóbregaEGCA - fl.1PROC. Nº TRT - 02369-1991-122-06-85-9ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMAJUIZ RELATOR : PE...Veja o conteúdo completo deste documento
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