Acordão nº (MS)00025.2004.000.06.00.2 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Pernambuco), 23 de Septiembre de 2004

Data23 Setembro 2004
Número do processo(MS)00025.2004.000.06.00.2
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

1

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROCESSO TRT-MS: - 00025-2004-000-06-00-2

JUIZ RELATOR : JOSIAS FIGUEIRÊDO DE SOUZA

IMPETRANTE : SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE

IMPETRADO : EX. MO SR. JUIZ SUBSTITUTO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE

LITISCONSORTE : ROBERTO DOS SANTOS SILVA (atleta profissional de futebol)

ADVOGADOS : CARLO RÊGO MONTEIRO;

ALEX GALDINO DA SILVA

PROCEDÊNCIA : 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO WRIT.

  1. Explícita a perda do objeto da vertente ação mandamental. A inibir, assim, o prosseguimento. Na hipótese, constata-se que nos autos principais já sobreveio provimento definitivo, no sentido da convalidação do ato judicial hostilizado no mandamus.

  2. A extinção do vertente processo, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe, ante a falta de interesse processual a tutelar. Em igual diapasão, a Colenda 2ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST já firmou o entendimento, consubstanciado em sua Orientação Jurisprudencial nº 86, de que "perde objeto o mandado de segurança que impugna tutela antecipada pelo fato de haver sido proferida sentença de mérito nos autos originários".

  3. Tornou-se o impetrante carecedor de interesse processual, ainda que supervenientemente. Ou seja, de permanecer em juízo a alcançar a tutela pretendida. Dado que a utilidade (necessidade) da prestação jurisdicional exauriu. Não mais subsiste. Quadro do art. 267, VI, CPC.

    Vistos.

    Trata-se de Ação Mandamental formulada pelo SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE visando a anular a decisão interlocutória (fs. 158/162) exarada nos autos da Reclamação Trabalhista 0014/2004 - 13ª Vara do Trabalho do Recife, em que figura como reclamante o atleta profissional de futebol ROBERTO DOS SANTOS SILVA (CTPS n. º 52.114, s.202).

    Qual se colhe dos fólios, ajuizou o litisconsorte (o atleta) reclamatória trabalhista em face do ora impetrante pleiteando, entre outros títulos, declarar-se a rescisão indireta de seu ajuste de trabalho. Assim, ao fundamento de suposta mora contumaz do empregador no tocante à paga de salários e recolhimento das parcelas alusivas ao FGTS e às contribuições sociais.

    Pois bem. O magistrado de base, em análise do pleito exordial, deferiu a antecipação de tutela requerida. Moldes seguintes (conclusivamente):

    ``As considerações tecidas nas linhas pretéritas servem de esteio ao entendimento de que há verossimilhança nas alegações aduzidas pelo reclamante, ou melhor, em face dos documentos carreados aos autos, já se autoriza um juízo de cognição exauriente.

    Quanto ao fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, saliente-se que o contrato de trabalho do atleta profissional é registrado na entidade de administração nacional da correspondente modalidade desportiva e o empregado não o pode rescindir unilateralmente sem antes provar o pagamento da cláusula penal prevista no art. 28 da Lei nº 9.651/98. Conforme estabelece o art. 33 do mesmo diploma legal, `cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta lei'. Portanto, antes do prazo ajustado e sem a expressa concordância do ente patronal, o atleta não pode findar o contrato empregatício para celebrar pacto com outra agremiação. Ficaria, pois, indissociavelmente ligado a empregador manifestamente impontual em suas obrigações trabalhistas de modo a prejudicar seu sustento e o de sua família (haja vista que as verbas trabalhistas possuem natureza alimentar). Ademais, é importante lembrar que a carreira do jogador de futebol possui peculiaridades e fundamental é sua liberação em tempo hábil para permitir a sua contratação por outro clube a fim de participar em campeonatos desportivos. A liberação do jogador em certas épocas do ano, quando as equipes já formaram seus novos elencos e quando dificilmente seria contratado por outro clube, acabaria impossibilitando sua permanência ativa em jogos e treinamentos essenciais à boa continuidade de sua carreira profissional. Portanto, o não-provimento da tutela antecipada causaria ao atleta irreparáveis prejuízos.

    (...)

    Outrossim, é importante frisar que não existe perigo de irreversibilidade em razão da concessão da tutela antecipada almejada pelo autor. Afinal, se porventura a medida for futuramente revogada, retornar-se-á ao status quo ante e o atleta profissional passará a ser devedor da indenização devida pela cessação contratual. Na realidade, apenas os efeitos da ulterior sentença serão antecipados de tal sorte que a rescisão somente se tornará definitiva com o trânsito em julgado da decisão de mérito.

    ANTE O EXPOSTO, porque preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA feito na petição inicial para determinar a imediata expedição de ofícios à CBF (Confederação Brasileira de Futebol, atualmente denominada Entidade Nacional de Administração, e à Federação Pernambucana de Futebol - FPF) para que tais entidades forneçam ao atleta ROBERTO DOS SANTOS SILVA o atestado liberatório provisório, dando-lhe a condição de jogo prevista no art. 33 da Lei 9.615/98 e o habilitando a exercer sua profissão em qualquer agremiação desportiva da mesma modalidade, nacional ou estrangeira''.

    Aduz o impetrante, em síntese, ofender o ato jurisdicional mandamentos constitucionais. Haja vista inafigurados os requisitos da verossimilhança das alegações e da prova inequívoca das assertivas exordiais. Afinal, calcada toda a pretensão em suposta mora patronal (salários dos meses de outubro a dezembro/2003; 13º salário de 2003 e ausência de recolhimento das parcelas alusivas ao FGTS e às contribuições sociais). Entrementes, segundo o Clube, ressalva feita ao salário de novembro/2003, todas as parcelas em questão foram devidamente quitadas.

    Requereu, portanto, o Santa Cruz a concessão de medida liminar a que sustados os efeitos da tutela antecipada em foco.

    Deferida tal pretensão (fs.195/201). Eis os fundamentos:

    ``Observo que toda decisão a caráter liminar baliza-se em exuberantes subsídios probatórios. Alusivos à fumaça do bom direito e ao perigo na demora. No caso sub judice, tenho integralmente aferida a viabilidade do pleito.

    A douta autoridade judiciária tomou só de lastro os dispositivos genéricos da Lei (art. 31 da Lei nº 9615/98. - ``Lei Pelé''). E um pretenso quadro de reiterado atraso do empregador em efetivar os recolhimentos devidos à Previdência Social e ao FGTS. Entretanto, os elementos fáticos apontam direção outra. Qual seja: vazio de plausibilidade da pretensão liberatória (do passe). Justifico-o abaixo.

    Além das causas arroladas no art. 483, da CLT, o art. 31 da Lei nº 9.615/98 autoriza o atleta a postular a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, ficando inclusive livre a se transferir para outra agremiação, quando o empregador estiver em atraso com o pagamento de salário, no todo ou em parte, a período igual ou superior a três meses.

    ``Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos''.

    Entretanto, sobressai, de pleno, o exagero (e mesmo astúcia) do reclamante. Observe-se ter ele asseverado não percebeu os salários dos meses de outubro a dezembro/2003 e o 13º salário de 2003. Ora, o exame dos autos revela haver a Agremiação efetivado o pagamento do salário de outubro/2003 (f.85). No que tange ao mês de dezembro/2003, em face do não comparecimento do reclamante à sede do Clube (v. matérias jornalísticas de fs.166/167), implementou este o depósito do montante respectivo diretamente na conta corrente do jogador (v. f. 86). Isso, aliás, sequer negado.

    Quanto ao 13º salário, pago realmente de forma parcial. E ao salário de novembro/2003, já confessado o inadimplemento da parcela.

    A despeito, contexto que repele a incidência do art. 31 da Lei nº 9.615/98.

    No tocante ao recolhimento das verbas legais, asseverou o reclamante ``que o Clube não procedeu ao recolhimento das parcelas alusivas ao FGTS e às contribuições sociais de todo o período contratual''. Não é bem assim, pela minha ótica. Uma análise da documentação junta aos fólios (fs. 87/154) explicita implementados os depósitos relativos à Previdência Social e ao Fundo de Garantia. Ainda que fora dos meses de competência.

    Ressalte-se serem as faltas autorizadoras do reconhecimento da rescisão indireta apenas aquelas tão graves que conduzam à eliminação do elemento fidúcia que reina em todos os contratos de emprego. Inclusive o do jogador de futebol. Destarte, o simples atraso no recolhimento das contribuições sociais e para o FGTS (porém, realizado) não autoriza o reconhecimento judicial da rescisão indireta porque é falta corrigível via ação própria e não é grave o bastante a afastar, por inteiro, a confiança que norteia o contrato de emprego. Óbvio.

    Em igual sentido:

    JOGADOR DE FUTEBOL - RESCISÃO INDIRETA - ATRASO NO RECOLHIMENTO...

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