Acordão nº 02678/2004-005-07-00-2 - RECURSO ORDINÁRIO de 1º Turma, 14 de Marzo de 2007

Número do processo02678/2004-005-07-00-2 - RECURSO ORDINÁRIO
Data14 Março 2007
Órgão1ª Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 7. Região do Brasil)

Relatório

Adoto Relatório de fl. 351/352, da lavra do eminente Desembargador Relator Antonio Marques Cavalcante Filho, cujo inteiro teor transcreve-se abaixo:

"A MM. 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou procedente, em parte, a Reclamatória ajuizada por Edmilson Satiro de Sousa em face da Telemar Norte Leste S/A, declarando a nulidade do ato demissório do promovente e condenando a reclamada a reintegrá-lo no emprego, com a mantença de sua situação funcional anterior à dispensa, bem como a pagar-lhe os salários e demais vantagens, vencidas e vincendas, autorizando-se desde logo a compensação do valor a ele pago a título de verbas rescisórias e fundiárias. Honorários advocatícios no percentual de 15%.

Embargos Declaratórios do autor providos, acrescendo-se ao Dispositivo Sentencial a condenação da ré "ao pagamento das despesas referentes ao reingresso do embargante no sistema SISTEL...".

Valendo-se do Apelo ora constitutivo das fls. 293/331, recorre a Suplicada, suscitando, inicialmente, a aplicação, in casu, da regra emergente da Súmula 330 do C. TST, porquanto a rescisão contratual do Recorrido fora homologada pelo respectivo Sindicato profissional e, em assim, transacionou quaisquer direitos porventura existentes, notadamente a alegada estabilidade, da qual, inclusive, não é possuidor, uma vez lhe assegurando o "Sistema de Práticas Telebrás" o poder potestativo de demissão de empregados seus.

Faz transcrições jurisprudenciais em favor de sua tese, inclusive deste Regional e, ao final, requer o provimento de seu recurso, a fim de que se reforme a r. Sentença recorrida, julgando-se aquela ação improcedente.

Contra-razões às fls. 336/346.

Sem interesse público que justifique a intervenção do Órgão Ministerial".

Voto

  1. ADMISSIBILIDADE. Os pressupostos pertinentes à admissibilidade estão preenchidos, motivo pelo qual merece conhecido o recurso.

  2. MÉRITO.

Acompanho, pela conclusão, o voto do Juiz Relator, quanto ao provimento do recurso para julgar-se improcedente a reclamatória, porém, pelos fundamentos expostos a seguir.

Não houve renúncia de direito e nem há a possibilidade de enriquecimento ilícito, pois no Termo de Rescisão de fl. 18, consta declaração expressa do reclamante, no sentido de que "recebe o numerário oferecido pela empresa como antecipação dos crédicos salariais que faz jus em decorrência do ilícito assinalado, não reconhecendo, nas quantias pagas a natureza de créditos rescisórios", além de também haver ressalvado a...

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