Acórdão nº 1997.35.00.006010-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 17 de Abril de 2007
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Resumo
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DITADURA MILITAR.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. ANISTIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Subsiste o interesse processual dos anistiados políticos de ingressar em juízo, objetivando a reparação por dano material, mesmo após o advento da Lei 10.559/02, que prevê o pagamento de indenização em casos tais. Isso porque o legislador, ao condicionar o pagamento, via administrativa, à aceitação do valor e da forma legalmente estabelecidos, não teve a intenção (nem poderia fazê-lo) de elidir o interesse desses cidadãos de continuar o pleito na via jurisdicional, com o escopo de obter a indenização no valor que consideram devido.2. É inaplicável o prazo qüinqüenal previsto no Decreto nº 20.910/32 nas ações em que se busca o pagamento de indenização em face de perseguição política, prisão e tortura durante o regime militar. Nesses casos, que dizem respeito à violação a direitos fundamentais, há de se entender pela imprescritibilidade, por se tratar de ofensa a pilares da República. Noutra perspectiva, em não se admitindo a imprescritibilidade, impõe-se considerar o prazo extintivo mais amplo possível, que, na espécie, será o de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil vigente à época (CC/1916), a contar da promulgação da Constituição Federal de 1988, que reconheceu a ilegalidade dos atos praticados no referido período ditatorial (ADCT, art.8º), e restabeleceu a normalidade institucional do país. Precedentes do STJ e desta Corte.3. Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na Teoria do Risco Administrativo, é cabível indenização por dano tanto material, como moral, a anistiado político, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos (CF, art. 5º, X). Assim, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal, incide a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/88.4. Valor da indenização por danos morais que se eleva, tendo presentes as circunstâncias e peculiaridades da causa.5. Verba honorária mantida, conforme arbitrada na sentença.6. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento, para majorar o valor da indenização por danos morais.7. Apelação da União e remessa oficial improvidas.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 1997.35.00.006010-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 17 de Abril de 2007
Assunto: Dano Moral E/ou Material - Responsabilidade Civil - Civil
Autuado em: 19/10/2005 16:53:24Processo Originário: 19973500006010-0/goACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, por maioria, dar parcial provimento à apelação do Autor e negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial.5ª Turma do TRF/1ª Região, 16.05.2005.Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS RelatorRELATÓRIOO Sr. Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS:Antônio Pinheiro Salles propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra a União, em razão de ter sido perseguido, preso e torturado, à época da ditadura militar, pleiteando a condenação dessa entidade matriz-federal ao pagamento da importância de R$ 437.805,00 (quatrocentos e trinta e sete mil e oitocentos e cinco reais), a título de lucros cessantes, de R$ 4.378.050,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e oito mil e cinqüenta reais), por danos morais, e de pensão mensal no valor de dez salários mínimos.Narrou o Autor que, quando da edição do Ato Institucional nº 5, de 13.12.1968, foi obrigado a interromper a carreira de jornalista e os estudos no curso de Direito, para viver na clandestinidade, afastando-se do convívio social e familiar, por ter se tornado alvo de perseguições policial-militares. Disse, ainda, que, em 12 de dezembro de 1970, foi seqüestrado e preso, sem o devido procedimento legal, e que respondeu a processo sob a acusação de atentar contra a Segurança Nacional. Afirmou ter permanecido no cárcere até outubro de 1979, quando foi beneficiado pela anistia, nos termos da Lei 6.683/79. Sustentou que, durante a prisão, sofreu os mais variados métodos de tortura física e psicológica, o que lhe deixou seqüelas graves, como surdez e barulho permanente no ouvido direito, deficiência de audição no esquerdo, dentes quebrados, rompimento de tendões na mão direita, paranóia de perseguição, pesadelos, problemas de sono e depressão.Alegou ter direito a indenização de ordem moral e material, em razão das humilhações, sofrimentos e segregação, bem assim pela brusca interrupção de sua carreira de jornalista e de político, além da privação de concluir o curso de Direito, o que lhe impediu realizar o sonho de se tornar advogado.A MMª Juíza de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar a União a pagar o seguinte (fls. 512):a) indenização pelos danos materiais no valor a ser fixado nos termos da Lei nº 10.559/2002 e a ser apurado em liquidação de sentença com pronunciamento da Comissão de Anistia (art. 12); b) indenização pelos danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescida de juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos a partir da data da sentença e até final pagamento.Condenou, outrossim, a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Inconformadas, ambas as partes apelaram.Em seu recurso, o Autor pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de que seja fixada a indenização por danos morais no patamar requerido na inicial (R$ 4.378.050,00) ou outro valor próximo a esse.Requer, ainda, a elevação da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC.À sua vez, apela a União, alegando, em síntese, ter ocorrido perda do interesse processual do Autor no que tange aos danos materiais, tendo em vista a edição da Lei 10.559/2002, que prevê o pagamento de indenização em casos tais. Pretende que, nessa parte, seja o processo extinto sem julgamento de mérito, reformando a sentença que, ao condená-la nos exatos termos da referida lei, mostrou-se inteiramente inócua.Sustenta, também, que, quanto aos danos morais, ocorreu prescrição, uma vez que, há muito, transcorreu o prazo qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, seja ele contado a partir da regulamentação da Lei de Anistia (Lei 6.683/79), por meio do Decreto 84.143, de 31.10.1979, quando não perdurava o regime de exceção, seja a partir da promulgação da atual Constituição Federal, quando, segundo entendimento de muitos, foi erigida a plena normalidade institucional do País. Argumenta, outrossim, que a sentença recorrida, ao condená-la por danos morais, extrapolou a determinação constitucional prevista no artigo 8º do ADCT, que estabelece apenas o cabimento de reparação de ordem material aos anistiados políticos.Requer, caso seja mantida a condenação por danos morais, a revisão do valor arbitrado (R$ 200.000,00), considerando que a Lei 10.559/02, em seu artigo 4º § 2º, proíbe o pagamento de qualquer reparação econômica em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pleiteia, também, o reconhecimento de sucumbência recíproca, porquanto, apesar de a Magistrada a quo ter julgado procedente o pedido, na verdade, a procedência não foi total, mas parcial, o que impõe a aplicação do art. 21 do CPC, para que seja feita a compensação dos honorá...Veja o conteúdo completo deste documento
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