Acordão nº 00461/2005-004-07-00-2 - RECURSO ORDINÁRIO de 1º Turma, 12 de Junio de 2007

Data12 Junho 2007
Número do processo00461/2005-004-07-00-2 - RECURSO ORDINÁRIO
Órgão1ª Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 7. Região do Brasil)

Relatório

A MMª 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por MARCIA MARIA CAVALCANTE ERVEDOSA contra ASSOCIAÇÃO DOS MERCEEIROS DO ESTADO DO CEARÁ e MILTON PESSOA CAVALCANTE (litisconsorte), condenando a parte reclamada a REINTEGRAR a reclamante no emprego que anteriormente ocupava, mantida a situação funcional vigente na data de afastamento, no prazo de 05(cinco)dias após o trânsito em julgado da decisão, ou em sendo impossível a reintegração, A PAGAR, no prazo de 48(quarenta e oito)horas, após a liquidação do julgado, a indenização substitutiva ao período estabilitário, nela compreendido o pagamento de salários, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% do interregno de 31.10.2003 a 25.03.2007, as verbas rescisórias constantes do TRCT de fls.09 e 49, o saldo de salário do mês de outubro de 2003(30 dias), de forma simples, o FGTS dos meses não depositados, o ressarcimento da multa de 50% do FGTS e a multa do art.477, §8º, da CLT.

Recorre ordinariamente a parte reclamada às fls.329/334, argumentando, preliminarmente: que a sentença de primeiro grau é nula de pleno direito, uma vez que faltam-lhe fundamentos de fato e de direito, bem como os motivos que formaram o convencimento; que não foi decidido a respeito da denunciação à lide, referente ao litisconsorte MILTON PESSOA CAVALCANTE, negando-se a prestação jurisdicional; que também é nula a sentença de Embargos de Declaração(fls.320/322), por haver previsão de que a interposição de novos Embargos implicaria no reconhecimento de litigância de má-fé, impedindo que se exercitasse o direito legítimo de recorrer.

Aduz, ainda, que insiste nas preliminares de carência de ação, incompetência da Justiça do Trabalho e também na impugnação do valor da causa, por entender que não foram analisadas pelo juízo de primeiro grau, e que o juiz prolator da sentença não atentou para o documento comprobatório da desaprovação das contas da administração do Sr. MILTON PESSOA CAVALCANTE no ano de 2002.

Alega, por fim, que a admissão e demissão da reclamante/recorrida se fizeram com o fim de burlar a lei, tornando-se, portanto, atos viciados e passivos de nulidade.

Requer seja conhecido e provido o apelo, a fim de que seja anulada a sentença atacada, para que outra decisão seja proferida, ou não sendo este o entendimento, que se exclua a reclamada/recorrente da relação processual ou, finalmente, julgue improcedente a reclamatória.

Contra-razões às fls.344/348.

Vot...

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