Acordão nº 01566/2006-004-07-00-0 - RECURSO ORDINÁRIO de 1º Turma, 22 de Agosto de 2007
Data | 22 Agosto 2007 |
Número do processo | 01566/2006-004-07-00-0 - RECURSO ORDINÁRIO |
Órgão | 1ª Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 7. Região do Brasil) |
Relatório
Decidiu o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgar improcedente a ação de consignação em pagamento, aforada pela Transportadora Itapemirim, e procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada pelo obreiro, por entender que não restou provada a alegada justa causa para a demissão do reclamante (fls. 120/125).
Recorra a demandada, fls. 132/138, questionando apenas três pontos da condenação: horas extras, honorários advocatícios e multa de 1%, sofrida por conta dos embargos apresentados contra a sentença de primeiro grau.
Às fls. 144/147, contra-razões do recorrido, pedindo a confirmação da sentença recorrida.
A matéria versada no presente recurso dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio da douta PRT (art. 116, II, do Regimento Interno).
Voto
O presente recurso é do reclamado, razão por que serão analisadas apenas as parcelas da condenação que foram atacadas no apelo.
A justa causa - principal matéria do litígio - não é objeto do presente recurso.
A recorrente questiona, em suas razões, apenas três pontos da condenação: horas extras, honorários advocatícios e multa de 1%, sofrida por conta dos embargos apresentados contra a sentença de primeiro grau. As demais matérias foram mencionadas no relato dos fatos, porém sem argumentos em contrário.
DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
A sentença condenou em 21 horas extras por semana (fl. 125) porque o preposto disse que a empresa possuía 53 empregados e, neste caso, teria de adotar controle de freqüência e apresentar cartões de ponto em Juízo, mas assim não procedeu. Em reforço, citou prova oral.
Os fundamentos da sentença, neste ponto, são insustentáveis, pois o ônus de provar a jornada suplementar é de quem alega (art. 818 da CLT), exceto no caso de confissão, quando não depende de prova (art. 334 do CPC).
No caso sob exame, a reclamada confessou na contestação que o reclamante laborava duas (02) horas extras por dia (fl. 10), e apresentou o documento de fl. 18 (acordo para prorrogação de jornada). Entretanto, não comprovou pagamento desse labor extra, razão por que é devida essa jornada suplementar.
Por haver dito a reclamada que havia quitado serviço extraordinário, a sentença ressalvou que "para evitar o enriquecimento sem causa, será permitida, por ocasião da liquidação do julgado, a compensação das horas extras pagas, desde que haja a devida comprovação" (fl. 124).
Assim, resta confirmada a jornada suplementar de 02 (duas) horas extras por dia, de segunda a sábado, durante o...
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