Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 08 de Outubro de 2007

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Resumo


CONTRATO TEMPORÁRIO (ART. 37, IX DA CF/88) - INADEQUAÇÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS - 1. Inaceitável a tese de contrato temporário de natureza administrativa quando o Município reclamado adotou Regime Jurídico Único de NATUREZA CELETISTA. O reclamante era regido, como os demais servidores municipais, pela Legislação Obreira. 2. Trabalho realizado de forma ininterrupta desde 2003, não se enquadra na exceção insculpida no inciso IX do art. 37 da CF/88. 3. A administração escolheu a forma de contratação do reclamante, optando utilizar-se da excepcionalidade da contratação temporária prevista da Carta Magna vigente. Por conseguinte, não realizou nenhum certame para admissão do obreiro. O empregado não responde pela violação dos dispositivos legais quando de sua contratação no emprego. As normas reguladoras ou inibidoras do contrato laboral direcionam-se ao administrador, não podendo, mormente se for pessoa de direito público interno na condição de empregadora, invocar a ilegalidade do ato que praticou para eximir-se das obrigações trabalhistas. A nulidade do contrato de trabalho tem efeitos "ex nunc", cabendo ao empregador honrar todas as obrigações trabalhistas, inclusive indenizatórias. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 08 de Outubro de 2007

Relatório

A MM. Vara do Trabalho de Quixadá/CE julgou improcedente a reclamação movida por FRANCISCO ALBINO DA SILVA contra MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE, entendendo que a relação jurídica existente entre o autor e o reclamado era de natureza estatutária e não contratual.

Recorreu ordinariamente o reclamante (fls. 57/62...

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