Acórdão nº 2005.01.99.038407-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 16 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2007 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Rural - Aposentadoria por Idade (art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário
Autuado em: 3/6/2005 12:58:00
Processo Originário: 28704019668-8/mg
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.99.038407-6/MG
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALOISIO PALMEIRA LIMA
RELATORA CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: JOAO GABRIEL ISAAC
APELADO: ANTONIO ALVES SOBRINHO
ADVOGADO: VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
GUAXUPÉ - MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
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Turma do TRF - 1ª Região.
Brasília, 16 de abril de 2007.
Juíza Federal MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA Relatora Convocada
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.99.038407-6/MG
RELATÓRIO
Exmª Srª Juíza Federal convocada MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA:
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ANTONIO ALVES SOBRINHO propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.
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Alegou o autor que sempre exerceu atividade rural e se encontra com idade superior ao mínimo legal exigido para obtenção do benefício.
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Requereu a condenação da autarquia no pagamento das prestações pretéritas de uma única vez, a concessão da antecipação da tutela e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
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Citado, o INSS, na contestação, sustentou a inexistência de prova material do exercício de atividade rural dentro do período de carência, conforme exige a lei, e a impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço. Pediu, assim, a improcedência do pedido.
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Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé, Minas Gerais, julgou procedente o pedido, assim concluindo:
Ante o exposto, e à vista do mais contido nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A APOSENTAR POR IDADE o autor ANTONIO ALVES SOBRINHO, qualificado nos autos epigrafados, pagando-lhe, desde o dia 16/12/2004, data da citação da autarquia (fls. 18), todos os benefícios devidos aos segurados, na base de 01 (um) salário mínimo mensal, ressalvada a prescrição qüinqüenal. O recolhimento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal. O recolhimento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, será feito de uma só vez, através de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso, sempre com base no valor do benefício de pequeno valor, conforme o caso, sempre com base no valor do benefício vigente à época dos respectivos vencimentos, acrescido de juros de mora e devidamente corrigido na forma da Legislação em vigor. Arcará a Autarquia com o pagamento da verba honorária correspondente a 10% (dez por cento) das prestações vencidas, conforme se apurar em liquidação por simples cálculo aritmético. Deixo de condena- la ao pagamento das custas processuais, ex vi do disposto no artigo 10, da Lei Estadual nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996.
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Apelou o INSS, com os mesmos argumentos expendidos na contestação, pela reforma do julgado. Requereu a redução dos honorários de advogado para 5% do valor condenado, e dos juros de mora para 6% ao ano, bem como, que a correção monetária seja feita a partir do ajuizamento da ação nos termos do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81.
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Com as contra-razões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.99.038407-6/MG
Exmª Srª Juíza Federal convocada MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA:
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Trata-se de apelação interposta, pelo INSS, contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
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Verifico que a exigência de idade mínima ficou comprovada nos autos, uma vez que os documentos pessoais (fl. 10) demonstram que o autor, nascido em 12 de junho de 1944, contava com mais de 60 anos de idade, à data do ajuizamento da ação em 29 de novembro de 2004.
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O autor juntou certidão de casamento realizado em 28 de outubro de 1967 (fl. 11), em que comprova a sua profissão de lavrador.
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Trouxe, ainda, cópia da carteira profissional com anotação de trabalho rural exercido pelo autor a partir de 12 de junho de 1944 na função de "trabalhador agropecuária polivalente" na Fazenda Pinheirinho (fl. 10). Tal documento demonstra o efetivo exercício da condição de rurícola do autor.
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As testemunhas afirmaram unanimemente que a autora sempre trabalhou na área rural. Destaco trechos dos depoimentos colhidos em audiência (fls. 50/51):
Primeira testemunha - "que conhece o requerente há aproximadamente 35 anos, sendo que na ocasião o mesmo trabalhava como lavrador na propriedade de João Amélio de Oliveira; que o requerente sempre trabalhou de lavrador, de forma ininterrupta, desde que o conhece...
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