Acórdão nº 2005.01.99.038407-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 16 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Aloísio Palmeira Lima
Data da Resolução16 de Abril de 2007
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Rural - Aposentadoria por Idade (art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

Autuado em: 3/6/2005 12:58:00

Processo Originário: 28704019668-8/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.99.038407-6/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALOISIO PALMEIRA LIMA

RELATORA CONVOCADA: JUÍZA FEDERAL MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JOAO GABRIEL ISAAC

APELADO: ANTONIO ALVES SOBRINHO

ADVOGADO: VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA

REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

GUAXUPÉ - MINAS GERAIS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

  1. Turma do TRF - 1ª Região.

Brasília, 16 de abril de 2007.

Juíza Federal MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA Relatora Convocada

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.99.038407-6/MG

RELATÓRIO

Exmª Srª Juíza Federal convocada MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA:

  1. ANTONIO ALVES SOBRINHO propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.

  2. Alegou o autor que sempre exerceu atividade rural e se encontra com idade superior ao mínimo legal exigido para obtenção do benefício.

  3. Requereu a condenação da autarquia no pagamento das prestações pretéritas de uma única vez, a concessão da antecipação da tutela e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

  4. Citado, o INSS, na contestação, sustentou a inexistência de prova material do exercício de atividade rural dentro do período de carência, conforme exige a lei, e a impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço. Pediu, assim, a improcedência do pedido.

  5. Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé, Minas Gerais, julgou procedente o pedido, assim concluindo:

    Ante o exposto, e à vista do mais contido nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A APOSENTAR POR IDADE o autor ANTONIO ALVES SOBRINHO, qualificado nos autos epigrafados, pagando-lhe, desde o dia 16/12/2004, data da citação da autarquia (fls. 18), todos os benefícios devidos aos segurados, na base de 01 (um) salário mínimo mensal, ressalvada a prescrição qüinqüenal. O recolhimento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal. O recolhimento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, será feito de uma só vez, através de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso, sempre com base no valor do benefício de pequeno valor, conforme o caso, sempre com base no valor do benefício vigente à época dos respectivos vencimentos, acrescido de juros de mora e devidamente corrigido na forma da Legislação em vigor. Arcará a Autarquia com o pagamento da verba honorária correspondente a 10% (dez por cento) das prestações vencidas, conforme se apurar em liquidação por simples cálculo aritmético. Deixo de condena- la ao pagamento das custas processuais, ex vi do disposto no artigo 10, da Lei Estadual nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996.

  6. Apelou o INSS, com os mesmos argumentos expendidos na contestação, pela reforma do julgado. Requereu a redução dos honorários de advogado para 5% do valor condenado, e dos juros de mora para 6% ao ano, bem como, que a correção monetária seja feita a partir do ajuizamento da ação nos termos do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81.

  7. Com as contra-razões, subiram os autos a esta Corte.

    É o relatório.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.01.99.038407-6/MG

    VOTO

    Exmª Srª Juíza Federal convocada MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA:

  8. Trata-se de apelação interposta, pelo INSS, contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

  9. Verifico que a exigência de idade mínima ficou comprovada nos autos, uma vez que os documentos pessoais (fl. 10) demonstram que o autor, nascido em 12 de junho de 1944, contava com mais de 60 anos de idade, à data do ajuizamento da ação em 29 de novembro de 2004.

  10. O autor juntou certidão de casamento realizado em 28 de outubro de 1967 (fl. 11), em que comprova a sua profissão de lavrador.

  11. Trouxe, ainda, cópia da carteira profissional com anotação de trabalho rural exercido pelo autor a partir de 12 de junho de 1944 na função de "trabalhador agropecuária polivalente" na Fazenda Pinheirinho (fl. 10). Tal documento demonstra o efetivo exercício da condição de rurícola do autor.

  12. As testemunhas afirmaram unanimemente que a autora sempre trabalhou na área rural. Destaco trechos dos depoimentos colhidos em audiência (fls. 50/51):

    Primeira testemunha - "que conhece o requerente há aproximadamente 35 anos, sendo que na ocasião o mesmo trabalhava como lavrador na propriedade de João Amélio de Oliveira; que o requerente sempre trabalhou de lavrador, de forma ininterrupta, desde que o conhece...

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