Acórdão nº 1999.01.00.051859-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 8 de Agosto de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Data da Resolução 8 de Agosto de 2007
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração na Apelacao Civel

Assunto: Aposentadoria Especial (art. 57/8) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

Autuado em: 17/6/1999 10:27:40

Processo Originário: 6289-7/mg

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.051859-8/MG

RELATOR: EXMº SR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLEBERSON JOSÉ ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JOÃO GABRIEL ISAAC

APELADO: DÉRCIO RUZZI

ADVOGADO: ALEXANDER OLAVO GONÇALVES

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 229/239

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 08 de agosto de 2007.

CLEBERSON JOSÉ ROCHA Juiz Federal Convocado (Relator)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.051859-8/MG

RELATÓRIO

O EXMº SR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLEBERSON JOSÉ ROCHA (RELATOR):

Cuida-se de embargos de declaração opostos à Acórdão proferido por esta Segunda Turma, em julgamento realizado em 30/05/2007, cujo acórdão restou assim ementado, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TRATORISTA.

POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES DANOSOS À SAÚDE DO TRABALHADOR. TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. DECRETO Nº 53.831/64. DECRETO Nº 83.080/79 BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DEVIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, exceto para a atividade com exposição a ruído.

  2. As categorias profissionais sob condições agressivas, elencadas como especiais por presunção legal vigeu somente até o advento da Lei no 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade especial por meio dos formulários SB 40 e DSS 8030, até a edição do Decreto no 2.172/97, que regulamento a Medida provisória no 1.523/96, convertida posteriormente na Lei 9.528 de 10.12.1997, momento a partir do qual passou a ser exigido o laudo técnico pericial para sua comprovação.

  3. É considerada penosa, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida (tratorista), uma vez que a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08 de 21 de março de 1997, publicada no D.O.U de 24/03/1997, igualou as funções de motorista - expressa no campo 2.4.4 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 - a de tratorista, enfatizando a possibilidade de ser o tempo de atividade enquadrado na condição especial.

  4. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois os períodos consignados como de exercício de atividade especial, convertidos em comum mediante aplicação do fator multiplicador de 1.4, somados ao período já reconhecido administrativamente ultrapassam o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição, exigido pelos artigos 53 e 54 da Lei nº 8.213/91.

  5. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.

  6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês (Código Civil, art. 406, c/c 161, § 1.º, CTN), para as parcelas subseqüentes.

  7. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).

  8. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (fls. 239);

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.051859-8/MG

    O INSS opõe embargos de declaração (fls. 243/249), aduzindo, em síntese, que há omissão no acórdão quanto ao fator de conversão a ser aplicado.

    Sustenta, em favor de sua tese, que, nesse caso, "o tempo de serviço é reconhecido segundo a legislação vigente ao tempo da prestação dos serviços e assim sendo, o fator de conversão a ser aplicado é vigente ao tempo dessa prestação de serviços. O direito à conversão somente foi introduzida pela Lei nº 6.887, de 10/12/80, em que o artigo 2º, incluiu o § 4º, no artigo 9º, da Lei nº 5.890/73. Assim, considerando-se que o fator de conversão à época da prestação do tempo de serviço era 1.20, assim, não há suporte legal a que seja convertido pelo fator de conversão de 1.40 todo o período, como entendeu o v. acórdão" (fls. 244).

    Em razão disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com pedido de efeito modificativo, a fim de que seja aplicado o fator de conversão 1.20, a favor do autor, quando da apuração do tempo de serviço prestado.

    É o relatório.

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    VOTO

    O EXMº SR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLEBERSON JOSÉ ROCHA (RELATOR):

    Os presentes embargos de declaração foram opostos com a finalidade de obter efeitos modificativos do julgado, ao argumento de ocorrência de omissão, no que se refere ao fator de conversão indicado no decisum.

    No tema, o acórdão objurgado assim consignou:

    Assim, resulta que, o enquadramento de determinadas categorias profissionais como especiais por presunção legal de exercício sob condições agressivas vigeu somente até o advento da Lei no 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade especial por meio dos formulários SB 40 e DSS 8030, até a edição do Decreto no 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória no 1.523/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, momento a partir do qual passou a ser exigido, de acordo com o seu art. 58[1], o laudo técnico pericial para sua comprovação. (fls. 232) .................................................................

    ................................................................

    Assim, forçoso ao INSS computar como trabalho penoso o mínimo período de 1º/09/1967 a 25/10/1991 (24 anos, 01 mês, e 26 dias), acrescido de 26/10/1991 a 05/05/1993 (1 ano, 6 meses e 10 dias), que totalizam 25 anos, 8 meses e 6 dias, além do período já reconhecido como comprovados pelo INSS, de 02 anos, 06 meses e 21 dias até o dia 06/05/1996 (fls. 150), que somados resultam em um total de 28 anos, 02 meses e 27 dias de efetivo exercício de atividade penosa, ultrapassando o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição, exigido pelo artigos 53 e 54 da Lei nº 8.213/91[2], (fls. 234)

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    Como visto da transcrição supra, o acórdão embargado claramente consignou a legislação que autoriza o reconhecimento do tempo de serviço prestado em caráter especial, bem como, indicando qual o resultado da conversão se pronunciou sobre o fator de conversão devido, por isso que, não há falar em omissão no acórdão.

    Entretanto, apenas a título de esclarecimento, sem que com isso se tenha por acolhido os embargos declaratórios, uma vez que foi suscitado nos embargos o interesse de debate expresso sobre o tema e, ainda, para que não reste...

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