Acordão nº 01283/2007-011-07-00-7 - RECURSO ORDINÁRIO de 1º Turma, 30 de Junio de 2008

Data30 Junho 2008
Número do processo01283/2007-011-07-00-7 - RECURSO ORDINÁRIO
Órgão1ª Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 7. Região do Brasil)

Relatório

A MMª 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, de conformidade com a r. sentença de fls. 52/56, julgou improcedente a ação de consignação em pagamento aforada por L P M - MÁRMORE E GRANITO LTDA e procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTO DAVID DE PAIVA em face da cita empresa, condenando-a no pagamento de aviso prévio, férias simples, 9/12 de férias proporcionais, terço constitucional, saldo de salário, FGTS mais 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a reclamante recorre às fls. 58/65, pleiteando a reforma da sentença. Aduz em seu favor rescisão contratual por justa causa e, por conseqüência, o não cabimento das verbas rescisórias. Pede, ainda, seja declarada a procedência da ação consignatória.

Contra-razões pelo reclamante às fls. 74/76.

A matéria versada no presente recurso dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio da douta PRT (art. 116, II, do Regimento Interno).

Voto

ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o recurso, bem como das suas contra-razões.

MÉRITO - DA JUSTA CAUSA

A sentença revisanda, em face das provas produzidas em juízo, concluiu que o reclamante fora demitido sem justa causa, razão pela qual julgou improcedente a ação de consignação em pagamento proposta pela empregadora e procedente, em parte, a reclamação aforada pelo obreiro.

Recorre a reclamada alegando, em síntese, que o seu ex-empregado praticou justa causa ensejadora do rompimento do pacto laboral, caracterizando seu ato como incurso no artigo 482, alínea "h", da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja, insubordinação.

Para tanto, aduz que o episódio que deu ensejo à demissão do obreiro aconteceu no dia 17 de julho de 2007, "quando aquele, notificado por seus superiores para realizar um serviço de acabamento externo, exasperou-se, afirmando peremptoriamente, em meio a grosserias e impropérios, que se quisessem poderiam demiti-lo, mas ele não iria desempenhar esta atividade" (fl. 60).

Relata, ainda, que o operário justificou sua recusa em acatar a ordem superior sob a alegativa de que se sentia desconfortável com a utilização de um determinado impermeabilizante, produto rotineiramente utilizado pelo próprio demandante e demais funcionários.

Razão assiste à recorrente, visto que apesar do obreiro negar a prática do ato de insubordinação, tal fato restou demonstrado nos autos através de seu depoimento pessoal e das...

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