Acórdão nº 2003.38.01.001248-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 29 de Mayo de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Cândido Ribeiro
Data da Resolução29 de Mayo de 2007
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoRccr

Assunto: Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-A e Lei 8.212/91) - Crimes Contra o Patrimônio - Direito Penal

Autuado em: 17/4/2007 16:39:55

Processo Originário: 20033801001248-2/mg

RECURSO CRIMINAL Nº 2003.38.01.001248-2/MG Processo na Origem: 200338010012482

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: ONOFRE DE FARIA MARTINS

RECORRIDO: ANTONIO MARCIO CUNHA FREIRE

ADVOGADO: MARCO AURELIO DIAS

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Brasília, 29 de maio de 2007.

DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator)

RECURSO CRIMINAL 2003.38.01.001248-2 - MINAS GERAIS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Antônio Márcio Cunha Freire, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.

De acordo com a inicial acusatória, o denunciado, na qualidade de Prefeito Municipal de Leopoldina/MG, deixou de repassar aos cofres da Previdência contribuições sociais descontadas de seus empregados no período compreendido entre 9/1998 a 12/2000.

O MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, Dr.

Marcelo Motta de Oliveira, rejeitou a denúncia ao fundamento de ausência de justa causa para a ação penal, por não competir ao Prefeito proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias em tela, bem como por estar extinta a punibilidade em decorrência do parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia.

Recorre o Ministério Público Federal alegando, em síntese, que não deve prosperar o argumento de que o Prefeito é criminalmente irresponsável no que tange ao delito do art. 168-A do CP, por não fazer parte das atribuições de seu cargo proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Aduz, ainda, que embora o débito tenha sido objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 9.639/1998, este texto legal não estabelece qualquer causa de extinção da punibilidade (fls.

171/175).

Contra-razões a fls. 193/198.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Dr. Aldenor Moreira de Sousa, opina pelo desprovimento do recurso (fls. 213/215).

É o relatório.

29.05.2007 3ª Turma

RECURSO CRIMINAL 2003.38.01.001248-2 - MINAS GERAIS

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator):

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público...

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