Acórdão nº 2003.38.01.001248-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 29 de Mayo de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Cândido Ribeiro |
Data da Resolução | 29 de Mayo de 2007 |
Emissor | Terceira Turma |
Tipo de Recurso | Rccr |
Assunto: Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-A e Lei 8.212/91) - Crimes Contra o Patrimônio - Direito Penal
Autuado em: 17/4/2007 16:39:55
Processo Originário: 20033801001248-2/mg
RECURSO CRIMINAL Nº 2003.38.01.001248-2/MG Processo na Origem: 200338010012482
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR: ONOFRE DE FARIA MARTINS
RECORRIDO: ANTONIO MARCIO CUNHA FREIRE
ADVOGADO: MARCO AURELIO DIAS
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Brasília, 29 de maio de 2007.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator)
RECURSO CRIMINAL 2003.38.01.001248-2 - MINAS GERAIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Antônio Márcio Cunha Freire, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
De acordo com a inicial acusatória, o denunciado, na qualidade de Prefeito Municipal de Leopoldina/MG, deixou de repassar aos cofres da Previdência contribuições sociais descontadas de seus empregados no período compreendido entre 9/1998 a 12/2000.
O MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, Dr.
Marcelo Motta de Oliveira, rejeitou a denúncia ao fundamento de ausência de justa causa para a ação penal, por não competir ao Prefeito proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias em tela, bem como por estar extinta a punibilidade em decorrência do parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia.
Recorre o Ministério Público Federal alegando, em síntese, que não deve prosperar o argumento de que o Prefeito é criminalmente irresponsável no que tange ao delito do art. 168-A do CP, por não fazer parte das atribuições de seu cargo proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Aduz, ainda, que embora o débito tenha sido objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 9.639/1998, este texto legal não estabelece qualquer causa de extinção da punibilidade (fls.
171/175).
Contra-razões a fls. 193/198.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Dr. Aldenor Moreira de Sousa, opina pelo desprovimento do recurso (fls. 213/215).
É o relatório.
29.05.2007 3ª Turma
RECURSO CRIMINAL 2003.38.01.001248-2 - MINAS GERAIS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator):
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público...
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