Acórdão nº 2004.01.00.059657-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 30 de Mayo de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Data da Resolução30 de Mayo de 2007
EmissorSegunda Seção
Tipo de RecursoMandado de Seguranca

Assunto: Sigilo Telefônico(lei 9.296/96) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

Autuado em: 15/12/2004 16:07:54

Processo Originário: 20023500011477-2/go

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.01.00.059657-6/GO Processo na Origem: 200235000114772

RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO

IMPETRANTE: AMERICEL S/A

ADVOGADO: LUIZ CARLOS HUMBERT ALBUQUERQUE MARANHAO E OUTROS(AS)

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - GO

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencida a Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho, conceder a segurança à empresa telefônica AMERICEL S.A para impedir que lhe seja imposto colocar um link à disposição da Polícia Federal, com a finalidade de ter acesso direto à central da impetrante, sem a determinação específica da linha telefônica interceptada; ficando cassada a decisão judicial, ora impugnada, que determinou a disponibilização da LPCD (Linha Privada de Comunicação de Dados) para os telefones com tecnologia GSM (Sistema Global para Comunicações Móveis).

Brasília, 30 de maio de 2007.

Juiz TOURINHO NETO Relator p/ o acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.01.00.059657-6/GO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):-

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por AMERICEL S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na petição inicial, contra ato do MM. Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, em que requereu a concessão da medida liminar e, no mérito, "(...) confirmando-se a medida liminar, para cassar, em definitivo, a ilegal determinação do Juízo impetrado" (fl. 11).

Em defesa de sua pretensão, alegou a impetrante que:

  1. "No exercício da sua atividade, a Impetrante recebe freqüentes ordens judiciais de interceptação de comunicações através das linhas que opera, tendo para tal desenvolvido os necessários sistemas, que vieram sendo aperfeiçoados ao longo do tempo, até atingir-se o presente estágio da evolução técnica, com o sistema atualmente denominado 'Vigia'" (fl. 03);

  2. "(...) a ordem de 'disponibilizar [à Polícia Federal] a extensão da LPDC para os telefones com tecnologia GSM' significa que a Impetrante deveria, através de uma conexão ('link'), por uma linha privada de comunicação de dados (LPCD), dar à autoridade policial a possibilidade de acesso à rede de telefonia celular GSM (sigla de Global System for Móbile commications', ou Sistema Global de Comunicação Móvel), operada pela Impetrante" (fl. 05);

  3. "Embora tecnicamente viável, em tese (com algumas adaptações nos sistemas utilizados pela Impetrante e pela Polícia Federal), constatou- se desde logo, conforme o parecer técnico da 'SUNTECH TELECOM SOLUTIONS' (doc.3) que a implantação do 'link' ordenado pelo Juízo impetrado traria gravíssimos riscos à segurança interna e externa da rede da Impetrante, comprometendo a inviolabilidade do sigilo das comunicações feitas através dela, cuja preservação cabe à Impetrante, em decorrência de imperativos legais e regulamentares aos quais ela está subordinada.

    Isso porque, da forma ordenada pelo Juízo impetrado, as interceptações não mais seriam efetuadas através da conexão de cada linha interceptada ao sistema 'Vigia', mediante autorização judicial específica para cada linha, com o fornecimento de senha exclusiva para a interceptação do respectivo canal de comunicação, mas sim através do acesso direto da autoridade policial ao próprio interior da rede da Impetrante, onde o agente policial poderia interceptar o canal correspondente a qualquer das aproximadamente 2 milhões de linhas integrantes da mesma, independentemente de quem fosse o respectivo usuário" (fl. 05);

  4. "(...) a primeira conseqüência da implantação do 'link' ordenado pelo Juízo impetrado seria permitir que a autoridade policial usuário do mesmo, ingressando sem qualquer controle no sistema da Impetrante, ali interceptasse qualquer linha que quisesse, pelo tempo que desejasse e para o objetivo que bem entendesse, sem o respaldo de ordem judicial que, com se sabe, deve ser específica para o monitoramento de linha(s) determinada(s), e nunca genérica, além de fixar o prazo de duração da medida, como requisito legal (art. 5º da lei nº 9.296/96)" (fl. 06);

  5. "(...) a forma de operação ordenada pelo Juízo impetrado, a ser feita sem o registro de acesso por cada usuário ('log'), impossibilitaria o controle dos monitoramentos pelo Departamento Jurídico e pela Auditoria da Impetrante, impedindo a apuração de responsabilidades nos casos de abuso ou ilegalidade e sujeitando a Impetrante, nessas hipóteses, a responder civilmente aos seus clientes (art. 14 da lei nº 8.078/90), sem possibilidade, sequer, de exercer o direito de regresso contra quem tenha causado a eventual lesão ao direito do consumidor interessado" (fl. 06);

  6. "(..) o acesso ilimitado e irrestrito à rede da Impetrante daria a qualquer usuário do 'link' ordenado pelo Juízo impetrado a possibilidade de imediato acesso, sem qualquer controle ou conhecimento da Impetrante, a outros serviços da Central (Monitoria, Auditoria, Administração, etc), que em nada podem interessar a qualquer investigação policial, além da óbvia possibilidade do indevido conhecimento e divulgação de dados sigilosos da empresa, havendo, também, a possibilidade de acesso indevido a outras Centrais,a partir do 'link' ordenado pelo Juízo impetrado (...)" (fl. 06);

  7. "(...) as comunicações captadas pelo usuário do 'link' ordenado pelo Juízo impetrado não poderiam ser criptografadas (como ocorre no sistema hoje utilizado), possibilitando a intrusiva 'interceptação', por terceiros, do monitoramento que estivesse sendo feito pela autoridade policial, violando-se o sigilo do conteúdo de tais comunicações e, mais uma vez, sem possibilidade de apuração da responsabilidade por tais atos ilícitos" (fl. 06).

  8. "(...) é errada a suposição do impetrado de que, caso implantado o 'link', não haveria possibilidade de monitoramento de linhas sem ordem judicial específica; tal possibilidade existe concretamente, como foi explicado pela Impetrante ao Juízo, que, todavia, insistindo na recusa aos esclarecimentos dados, sem ter conhecimento técnico para tanto, demonstrou a real intenção de apenas impor sua vontade à Impetrante, sem fundamento que verdadeiramente justifique a decisão ora impugnada" (fl.

    08);

    O MM. Juízo Federal impetrado, às fls. 84/91, prestou informações acompanhadas da documentação de fls. 92/103, ocasião em que esclareceu:

    "(...) O writ apresentado ao conhecimento dessa Colenda Corte de Justiça diz respeito ao cumprimento de ordem emanada deste Juízo visando o monitoramento de linha telefônica mantida pela Operadora CLARO/AMERICEL, de modo que as informações sobre o terminal monitorado sejam repassadas em tempo real.

    A sede procedimental onde autorizada a quebra de sigilo telefônico investiga extenso grupo criminoso organizado para o tráfico internacional de entorpecentes.

    Como é sabido, o combate ao crime organizado exige o acompanhamento de todos os passos dos integrantes do grupo, com a repressão imediata das condutas, tudo visando impedir a propagação do delito e possibilitar a prisão em flagrante dos agentes delituosos.

    Nesse diapasão, impende que o monitoramento das linhas telefônicas utilizadas pelas pessoas investigadas seja realizado em tempo real, com acesso instantâneo às informações geradas pelo deslocamento do aparelho e às chamadas originadas ou recebidas.

    É exatamente nesse ponto que a operadora CLARO/AMERICEL vem falhando com o seu dever de colaborar com as investigações policiais.

    Desde há muito, com a tecnologia TDMA, os dados das ligações eram enviados pela CLARO por meio da linha privativa de dados-LPCD, com transmissão via modem, assim como ocorre, sem nenhum problema, com a operadora VIVO, que se serve do software PROCONPLUS, o mesmo até então utilizado pela AMERICEL/CLARO. Nesse sistema de transmissão de dados, considerado arcaico pela AMERICEL/CLARO em um dos expedientes encaminhados a este Juízo, havia um sincronismo entre o áudio e os dados respectivos, fato que não ocorre hoje com o software VIGIA.

    Em algumas unidades da Polícia Federal está em funcionamento, dentre outros, o software SisSoft2002, que, no conjunto de suas funções, realiza o sincronismo entre dados e áudio automaticamente, mecanismo relevante em uma eventual perícia para vincular a informação dos dados e o respectivo áudio. Todavia, para que o software processe a informação é preciso que a concessionária disponibilize os dados diretamente ao software em tempo real.

    Nas várias páginas do SisSoft2002 são fornecidas algumas informações relevantes para investigação, tais como data, hora de início e duração, nome do alvo monitorado e os respectivos telefone de contato, localização do contato e tipo de chamada (efetuada ou recebida), etc. Todavia, de nada adianta a ferramenta se a concessionária não disponibiliza os dados simultaneamente com o áudio, como outrora acontecia por intermédio da LPCD.

    No momento em que a CLARO/AMERICEL passou a adotar o software VIGIA para a transmissão de áudio e dados das linhas monitoradas, deixou de lado a LPCD, a partir do que as investigações policiais ficaram extremamente prejudicadas. Como a CLARO/AMERICEL não repassa os dados diretamente à Polícia Federal por intermédio da LPCD, valendo-se do VIGIA, que o faz via internet, há um significativo atraso na disponibilização dos dados, o que prejudica não só o sincronismo do programa como, até mesmo, eventual prova pericial.

    A deficiência do sistema VIGIA pode ser mostrada na tela abaixo, quando o SisSOft2002 registrou, às 21h58m43s, no dia 10/10/2004, a entrada de áudio do telefone 62- 9262.5832, registrando, também, a duração da chamada.

    Todavia, foram omitidos os telefones que participaram do diálogo, situação que pode gerar nulidade na interceptação e, até mesmo, o que é pior, ser apontada como cladestina ou de outro alvo, pois não informa o telefone...

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