Acórdão nº 2000.01.00.071857-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 30 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Data da Resolução30 de Abril de 2007
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Aposentadoria Previdenciária

Autuado em: 1/6/2000 15:28:15

Processo Originário: 20003500001239-5/go

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.071857-6/GO Processo na Origem: 200035000012395

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (AUXILIAR)

APELANTE: MAURICIO FERREIRA DE SOUSA

ADVOGADO: EDIONE APARECIDA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Impetrante para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Auxiliar.

Brasília-DF, 30 de abril de 2007 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA

RELATOR AUXILIAR

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.071857-6/GO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR AUXILIAR):

MAURÍCIO FERREIRA DE SOUZA impetrou Mandado de Segurança requerendo homologação de atividade rural referente ao período de 01.01.75 a 31.12.75, independentemente de contribuição, bem como o enquadramento das atividades especiais laboradas nos períodos de 08.03.79 a 210.06.88 e de 01.10.88 até a presente data, conforme comprovado pelos formulários DSS- 8030 e laudos técnicos acostados aos autos.

A sentença do Juízo da 7ª. Vara Federal/GO indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de prova pré- constituída.

Apelou o Impetrante sustentando que juntou aos autos prova material contemporânea à atividade rural - contrato de promessa de compra e venda - o que foi confirmado pelas testemunhas, na justificação administrativa junto ao INSS (processo anexo aos autos). Além disso, prossegue, juntou também os DSS-8030 (antigo SB-40), acompanhados de seus respectivos laudos técnicos, os quais comprovam que as atividades exercidas pelo Apelante são especiais, fazendo jus à conversão devida, conforme legislação atinente.

O Representante do Ministério Público manifestou-se pela anulação da sentença e regular prosseguimento do Mandado de Segurança, uma vez que os autos contêm diversos documentos relativos aos fatos alegados e, se se prestam ou não à demonstração do direito, é questão que diz com o próprio mérito do writ, devendo ser com ele apreciado.

É o...

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