Acórdão nº 2000.01.00.071857-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 30 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2007 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelação em Mandado de Segurança |
Assunto: Aposentadoria Previdenciária
Autuado em: 1/6/2000 15:28:15
Processo Originário: 20003500001239-5/go
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.071857-6/GO Processo na Origem: 200035000012395
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (AUXILIAR)
APELANTE: MAURICIO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: EDIONE APARECIDA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Impetrante para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Auxiliar.
Brasília-DF, 30 de abril de 2007 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA
RELATOR AUXILIAR
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.01.00.071857-6/GO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR AUXILIAR):
MAURÍCIO FERREIRA DE SOUZA impetrou Mandado de Segurança requerendo homologação de atividade rural referente ao período de 01.01.75 a 31.12.75, independentemente de contribuição, bem como o enquadramento das atividades especiais laboradas nos períodos de 08.03.79 a 210.06.88 e de 01.10.88 até a presente data, conforme comprovado pelos formulários DSS- 8030 e laudos técnicos acostados aos autos.
A sentença do Juízo da 7ª. Vara Federal/GO indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de prova pré- constituída.
Apelou o Impetrante sustentando que juntou aos autos prova material contemporânea à atividade rural - contrato de promessa de compra e venda - o que foi confirmado pelas testemunhas, na justificação administrativa junto ao INSS (processo anexo aos autos). Além disso, prossegue, juntou também os DSS-8030 (antigo SB-40), acompanhados de seus respectivos laudos técnicos, os quais comprovam que as atividades exercidas pelo Apelante são especiais, fazendo jus à conversão devida, conforme legislação atinente.
O Representante do Ministério Público manifestou-se pela anulação da sentença e regular prosseguimento do Mandado de Segurança, uma vez que os autos contêm diversos documentos relativos aos fatos alegados e, se se prestam ou não à demonstração do direito, é questão que diz com o próprio mérito do writ, devendo ser com ele apreciado.
É o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO