Acórdão nº 1999.35.00.014339-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 02 de Outubro de 2007
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Resumo
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. PARA QUE SERVEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1. Os embargos constituem recurso que têm por finalidade o esclarecimento ou a integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando, conseqüentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão. São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial.2. Não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior;b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda o reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento.3. Os embargos de declaração devem ser opostos com a finalidade de prequestionamento quando há uma impossibilidade para o conhecimento dos recursos especial ou extraordinário, uma vez que o vício do acórdão não permite que os tribunais superiores possam analisar a matéria por não ficar demonstrado o que, na verdade, foi decidido.4. Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração.5. Embargos rejeitados.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 1999.35.00.014339-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 02 de Outubro de 2007
Assunto: Desapropriação Indireta - Intervenção na Propriedade - Administrativo
Autuado em: 18/2/2004 18:05:19Processo Originário: 19993500014339-8/goAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.35.00.014339-8/GO Processo na Origem: 199935000143398RE...Veja o conteúdo completo deste documento
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