Acórdão nº 1999.35.00.014339-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 02 de Outubro de 2007

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Resumo


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE.

PREQUESTIONAMENTO. PARA QUE SERVEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.

1. Os embargos constituem recurso que têm por finalidade o esclarecimento ou a integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando, conseqüentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão. São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial.

2. Não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior;

b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda o reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento.

3. Os embargos de declaração devem ser opostos com a finalidade de prequestionamento quando há uma impossibilidade para o conhecimento dos recursos especial ou extraordinário, uma vez que o vício do acórdão não permite que os tribunais superiores possam analisar a matéria por não ficar demonstrado o que, na verdade, foi decidido.

4. Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração.

5. Embargos rejeitados.

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Acórdão nº 1999.35.00.014339-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 02 de Outubro de 2007

Assunto: Desapropriação Indireta - Intervenção na Propriedade - Administrativo

Autuado em: 18/2/2004 18:05:19

Processo Originário: 19993500014339-8/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.35.00.014339-8/GO Processo na Origem: 199935000143398

RE...

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