Acórdão nº 2006.32.00.005813-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 13 de Octubre de 2008

Data13 Outubro 2008
Número do processo2006.32.00.005813-1
ÓrgãoSEXTA TURMA

Assunto: Admissão / Entrada / Permanência / Saída - Estrangeiro/direito Internacional Privado - Civil

Autuado em: 2/3/2007 14:50:37

Processo Originário: 20063200005813-1/am

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2006.32.00.005813-1/AM Processo na Origem: 200632000058131 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES

EMBARGANTE: ROBERT MARTIN PATE

ADVOGADO: RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FL. 429

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 13.10.2008.

Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues

Relatora

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2006.32.00.005813-1/AM

RELATÓRIO

Robert Martin Pate opõe embargos de declaração em face do acórdão de fl. 429, que negou provimento à sua apelação, assim ementado:

BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. CONVENÇÃO SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO PELO STJ. DECISÃO CONFLITANTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. SOBERANIA NACIONAL.

  1. Pretendendo-se o repatriamento de criança, em cumprimento a decisão judicial estrangeira, que estabeleceu a guarda compartilhada de ambos os genitores e ordenou fosse a sua residência mantida nos Estados Unidos, o único instrumento processual compatível com o ordenamento jurídico interno brasileiro é o da homologação de sentença estrangeira perante o STJ (CF, art. 105, I, i).

  2. Hipótese, ademais, em que a guarda da criança foi atribuída à sua mãe por decisão da Justiça brasileira.

    Princípios constitucionais da soberania nacional e da inafastabilidade da jurisdição, aos quais não se sobrepõem os dispositivos da Convenção, incorporados ao direito brasileiro com hierarquia de lei ordinária (Constituição, art. 5º, XXXV e Lei de Introdução ao Código Civil, art.

    17).

  3. Apelação a que se nega provimento.

    O Embargante afirma que a tese jurídica desenvolvida em suas razões de apelação teria por finalidade "não a execução da ordem alienígena, mas sim a busca de uma ordem inteiramente nacional de repatriamento da menor, para cuja prolação a decisão americana não contribuiria senão como elemento de prova documental", acrescentando que, assim, "tratar-se-ia, em suma, de procedimento de cooperação judiciária internacional por auxílio direto que, por fundar-se em tratado internacional e não envolver execução de decisão judicial estrangeira, haveria de ser processado perante os juízes federais, a teor da norma do artigo 109, III, da Constituição Federal".

    Afirma que, "ainda que não expressamente, ainda que não em termos sacramentais, o que fez esta C. Turma Julgadora foi declarar a inconstitucionalidade dos artigos 14 e 16 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças", o que não poderia ser feito por órgão fracionário.

    Assim, alega que o acórdão embargado é omisso na medida em que não aplicou a "cláusula de reserva de plenário prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal e pelos artigos 480, 481 e 482 do Código de Processo Civil".

    Requer a suspensão do julgamento da apelação, com a declaração da sua nulidade, para que seja instaurado o incidente de inconstitucionalidade, previsto no art. 352 do RITRF.

    É o relatório.

    Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues

    Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2006.32.00.005813-1/AM

    VOTO

    Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido (STJ - EEEARE 202.452/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 26/03/2001).

    Posta essa premissa, entendo que não há obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e que as alegações da Embargante revelam, tão- somente, a sua inconformidade com o conteúdo do acórdão, tendo em vista que foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem que, contudo, houvesse declaração de inconstitucionalidade, por esta Turma Julgadora, de dispositivos legais.

    O que está expresso, ao longo de toda a fundamentação do acórdão embargado, é que as disposições da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, Decreto 3.413/2000, devem ser aplicadas dentro dos limites admitidos pela Constituição Federal, o que, contudo, não implica a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 14 e 16 da Convenção, conforme pretende fazer crer o Embargante.

    Os referidos artigos permanecem íntegros no tratado; sua aplicação, em território nacional, deve ser feita em compatibilidade com a Constituição Federal.

    Destaco as seguintes passagens do acórdão embargado, tido como ofensivo ao princípio da reserva de Plenário (art. 97 da CF):

    O art. 105, inciso I, alínea i, da Constituição, estabelece expressamente competir ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os pedidos de homologação de sentenças estrangeiras.

    A Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças (Decreto 3.413/2000), em vigor no Brasil com hierarquia de lei ordinária, somente pode ser aplicada dentro dos limites admitidos pela Constituição Federal.

    Dessa forma, o art. 14 da referida Convenção tem sua aplicabilidade limitada, em território nacional, pelo disposto no art. 105, inciso I, alínea i, da CF.

    Dispõe referido dispositivo, em que se baseiam as alegações do Apelante:

    Para determinar a ocorrência de uma transferência ou retenção ilícitas nos termos do Artigo 3, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão tomar ciência diretamente do direito e das decisões judiciais ou administrativas, formalmente reconhecidas ou não, no Estado de residência habitual da criança sem ter de recorrer a procedimentos específicos para a comprovação dessa legislação ou para o reconhecimento de decisões estrangeiras que seriam de outra forma aplicáveis.

    É certo, portanto, que as autoridades brasileiras poderão tomar conhecimento direto do direito e das decisões, formalmente reconhecidas, ou não, no Estado de residência habitual da criança e que não precisarão recorrer a procedimentos específicos para a comprovação dessa legislação. No ponto, contudo, em que o art. 14 dispensa a necessidade de procedimentos específicos de reconhecimento de decisões judiciais estrangeiras (ou mesmo de decisões administrativas que, segundo a ordem jurídica brasileira, sejam monopólio do Poder Judiciário) parece-me evidente que tal dispensa apenas opera, de pleno direito, com a incorporação deste Tratado à ordem jurídica interna de países em que a necessidade de homologação de sentença estrangeira não tem estatura constitucional, ou países cuja Constituição não é rígida, como ocorre em países do sistema Common Law.

    No direito brasileiro, somente emenda constitucional poderia abrir exceção à regra da necessidade de homologação de sentenças estrangeiras pelo STJ estabelecida pela própria Constituição. Antes da homologação a decisão judicial estrangeira não produz efeito algum no Brasil, não induz litispendência e nem coisa julgada.

    Parto, portanto, da premissa necessária, em território brasileiro, de que a sentença estrangeira apresentada pelo Apelante tem, no momento, força apenas de meio de prova, para o que, efetivamente, não é necessária a sua homologação. Trata-se de documento que comprova fatos incontroversos, a saber, detalhes do modo como a guarda da criança era exercida de forma compartilhada por ambos os pais nos Estados Unidos, com a característica de que, neste regime de compartilhamento lá vigente, a menor residia...

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