Acórdão nº 2005.38.00.014817-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 12 de Junho de 2007

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Resumo


PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, D, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. POSICIONAMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A teor do precedente jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no REsp nº 685.135/PR, 5ª Turma, sendo Relator o em. Ministro Félix Fischer, "A lesividade da conduta, no delito de descaminho, deve ser tomada em relação ao valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas".

2. Uma vez que, na hipótese dos autos, o valor do tributo devido pelas mercadorias apreendidas, avaliadas em "(...) R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) e R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinqüenta reais), conforme laudos de exame merceológico de fls. 39/42" (fl. 54), após se considerar a cota de isenção e fazer a incidência da alíquota de 50% - nos termos da IN/SRF nº 117/1998, com as alterações da IN/SRF nº 538/2005 -, ultrapassa o montante previsto no art. 18, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 (R$ 100,00), não se apresenta juridicamente possível a aplicação, na espécie, do princípio da insignificância.

3. Recurso em sentido estrito provido.

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Acórdão nº 2005.38.00.014817-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 12 de Junho de 2007

Assunto: Contrabando Ou Descaminho (art. 334) - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Direito Penal

Autuado em: 9/5/2007 13:08:27

Processo Originário: 20053800014817-3/mg

RECURSO CRIMINAL Nº 2005.38.00.014817-3/MG Processo na Origem: 200538000148173

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: ROMUALDO SALES CHAVES

ADVOGADO: JOSE MUSSI MARUCH

RECORRIDO: GERALDO ONOFRE RESENDE

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 12/06/2007.

I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator

RECURSO CRIMINAL Nº 2005.38.00.014817-3/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):-

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 62/71) contra a decisão de fls. 53/56 ...

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