Acórdão nº 2005.38.00.014817-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 12 de Junho de 2007
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Resumo
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, D, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. POSICIONAMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A teor do precedente jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no REsp nº 685.135/PR, 5ª Turma, sendo Relator o em. Ministro Félix Fischer, "A lesividade da conduta, no delito de descaminho, deve ser tomada em relação ao valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas".2. Uma vez que, na hipótese dos autos, o valor do tributo devido pelas mercadorias apreendidas, avaliadas em "(...) R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) e R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinqüenta reais), conforme laudos de exame merceológico de fls. 39/42" (fl. 54), após se considerar a cota de isenção e fazer a incidência da alíquota de 50% - nos termos da IN/SRF nº 117/1998, com as alterações da IN/SRF nº 538/2005 -, ultrapassa o montante previsto no art. 18, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 (R$ 100,00), não se apresenta juridicamente possível a aplicação, na espécie, do princípio da insignificância.3. Recurso em sentido estrito provido.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 2005.38.00.014817-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 12 de Junho de 2007
Assunto: Contrabando Ou Descaminho (art. 334) - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Direito Penal
Autuado em: 9/5/2007 13:08:27Processo Originário: 20053800014817-3/mgRECURSO CRIMINAL Nº 2005.38.00.014817-3/MG Processo na Origem: 200538000148173RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDESRECORRENTE: JUSTICA PUBLICAPROCURADOR: BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRARECORRIDO: ROMUALDO SALES CHAVESADVOGADO: JOSE MUSSI MARUCHRECORRIDO: GERALDO ONOFRE RESENDEDEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAOACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito.4ª Turma do TRF da 1ª Região - 12/06/2007.I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal RelatorRECURSO CRIMINAL Nº 2005.38.00.014817-3/MGRELATÓRIOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):-Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 62/71) contra a decisão de fls. 53/56 ...Veja o conteúdo completo deste documento
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